TJPI 2014.0001.001592-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSCITADA NA TRIBUNA DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO REFERENTE A UMA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de decadência do direito das autoras, tendo em vista que, mesmo ocorrendo o transcurso do prazo de validade do concurso, sendo constatada a ocorrência da preterição quando ainda restava vigente o prazo de validade, passa-se a contar o prazo para insurgência do candidato da data da prática da preterição, no caso em tela, qual seja, a data da contratação temporária irregular. Prejudicial rejeitada.
2. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
3. A contratação precária de profissionais para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos, havendo preterição na nomeação das classificadas no concurso público supramencionado, visto que ainda estava vigorando o prazo de validade do certame.
4. Entretanto, não há preterição em relação à apelante Elvira Marques da Luz. O fato de ela estar entre os prestadores contratados precariamente não lhe confere o direito à preterição e à consequente nomeação.
5. Dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata Maria Elidiane Lopes Ferreira, classificada em concurso público, adquire esta apelante o direito à nomeação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001592-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSCITADA NA TRIBUNA DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO REFERENTE A UMA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA CONTRATADA PRECARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de decadência do direito das autoras, tendo em vista que, mesmo ocorrendo o transcurso do prazo de validade do concurso, sendo constatada a ocorrência da preterição quando ainda restava vigente o prazo de validade, passa-se a contar o prazo para insurgência do candidato da data da prática da preterição, no caso em tela, qual seja, a data da contratação temporária irregular. Prejudicial rejeitada.
2. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
3. A contratação precária de profissionais para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos, havendo preterição na nomeação das classificadas no concurso público supramencionado, visto que ainda estava vigorando o prazo de validade do certame.
4. Entretanto, não há preterição em relação à apelante Elvira Marques da Luz. O fato de ela estar entre os prestadores contratados precariamente não lhe confere o direito à preterição e à consequente nomeação.
5. Dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata Maria Elidiane Lopes Ferreira, classificada em concurso público, adquire esta apelante o direito à nomeação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001592-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, rejeitando a prejudicial de mérito de decadência, arguida pelo apelado, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para determinar que seja nomeada somente a apelada Maria Elidiane Lopes Ferreira ao cargo de Enfermeira, para o Hospital Regional Justino Luz, em Picos, observada a ordem de classificação no certame, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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