TJPI 2014.0001.001594-4
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
2. Criar uma forma diferenciada de atendimento para apenas um candidato no decorrer do certame certamente afronta os princípios constitucionais, que são de observância obrigatória. Isso porque viola o direito não somente dos demais candidatos que participaram do certame, mas de todos aqueles que acometidos desta ou de outra enfermidade não puderam participar do concurso público pela impossibilidade de comparecer no local de prova designado.
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001594-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
2. Criar uma forma diferenciada de atendimento para apenas um candidato no decorrer do certame certamente afronta os princípios constitucionais, que são de observância obrigatória. Isso porque viola o direito não somente dos demais candidatos que participaram do certame, mas de todos aqueles que acometidos desta ou de outra enfermidade não puderam participar do concurso público pela impossibilidade de comparecer no local de prova designado.
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001594-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação Cível/Reexame Necessário e não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de fls. 121/125, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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