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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001609-2

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inconteste a contratação de um pacote turístico pela 2ª apelante MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MOURA RÊGO junto à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, no qual estavam inclusos, dentre outros, SHOW NOTURNO COM TRASLADOS E JANTAR – SEÑOR TANGO (ESPECIAL RÉVEILLON). 2. Não há que se falar em Ilegitimidade Passiva ad causam, uma vez que, a agência de turismo, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos que vier a causar ao consumidor, consoante artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O defeito na prestação dos serviços contratados restou claramente demonstrado nos autos, uma vez que a agência de turismo deixou de cumprir a sua parte na avença, no que tange ao traslado da autora e sua família ao Clube Senõr Tango, na noite de réveillon, onde teriam direito a assistirem ao show e jantar. 4. Os transtornos causados à apelante MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MOURA RÊGO, em razão da falta de prestação dos serviços contratados, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 5. A restituição, no caso, é medida que se impõe, no entanto deve ser feita na forma simples, ante a ausência de pagamento indevido ou em excesso. 6. Quantum indenizatório reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em obediência aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7. Custas e honorários advocatícios mantidos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001609-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, em conformidade com o Ministério Público Superior e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, no que pertine ao quantum relativo ao dano moral, reduzindo-o de R$ 10.000,00 (de mil reais), para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data dessa sessão de julgamento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, in casu, do pagamento indevido – Súmula 54 do STJ, bem com, para condenar a 1ª apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, a restituir à 2ª apelante MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MOURA RÊGO, a quantia relativa aos serviços e não prestados pela agência de turismo, cujo valor deverá ser convertido em moeda nacional e apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária da data do desembolso – 01/01/2012 e juros de 1 % ao mês, a partir da data da citação.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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