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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001632-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, APLICADA EM SEU GRAU MÉDIO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 5. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de que a acusada Vânia Bezerra Pinheiro é apenas usuária não se mostra verossímil, dada a dinâmica da prisão em flagrante (policiais foram à residência da acusada após informações de um usuário de que haveria trocado um celular roubado por droga – crack – na casa da ré), o local da abordagem (residência da apelante, onde é conhecida por ser ponto de venda de drogas, inclusive, após a prisão da mesma, sua genitora foi presa, no mesmo local, e sob a mesma acusação de mercancia de entorpecentes), a quantidade razoável de crack apreendida (pesando 5,5g), a forma como estava acondicionada (03 invólucros plásticos e 16 invólucros plásticos envoltos em papel alumínio), a quantidade de dinheiro encontrada junto a droga (R$ 30,00 – trinta reais), indicativo de que a droga estava pronta para ser comercializada, caracterizam o crime de tráfico de drogas (nas modalidades vender e guardar – art. 33 da Lei n.º 11.343/06). 2. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante, ao fixar a pena-base, fez referências genéricas às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, não se referindo a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Fixação da pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. 3. Em relação ao quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu a pena no mínimo legal, um sexto (1/6), sem apresentar, para tanto, motivação idônea. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de redução da pena aquém do máximo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresenta, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Assim, refaço também a dosimetria da pena, nesta parte. Considerando que a droga traficada pela ré (crack) tem alto poder destrutivo, afetando até mesmo a dignidade do usuário enquanto pessoa humana, deixo de reconhecer a minorante em percentual máximo, reconhecendo a causa de diminuição na metade (1/2), fixando definitivamente a pena da acusada Vânia Bezerra Pinheiro em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses reclusão. 4. Na espécie, não restou provado que a acusada se dedicasse a atividade criminosa, é primária, com bons antecedentes, cuja pena encontrar-se estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar de ½ (metade), fazendo jus ao regime inicial aberto, consoante os art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo parcialmente provido, a fim de, redimensionando a pena, fixá-la definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a multa em 250 dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001632-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de, redimensionando a pena, na forma acima fundamentada, fixá-la definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a multa em 250 dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Expeça-se alvará de soltura em favor de Vânia Bezerra Pinheiro que deve ser posta, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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