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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001659-6

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - – CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REPRESENTAÇÃO OUTORGADA POR LEI – ART. 12, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINARES GERMANAS REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 269, do STF - RECEBIMENTO DE VALORES – EFEITO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - PARTE NO GOZO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. 1. O chefe do executivo municipal, por ter à si outorgados os poderes necessários para representar a municipalidade, a teor do que preconiza o art. 12, do Código de Processo Civil, é parte legítima para fazê-lo, inclusive em juízo, configurando, portanto, providência desnecessária a intimação do Município. 2. Não afronta o que enuncia a Súmula n. 269, do Supremo Tribunal Federal, a impetração de mandado de segurança contra ato que cerceia o servidor público do direito constitucional de receber o salário respectivo aos serviços prestados, quando os pagamentos dos valores a esse título caracterizam-se apenas como efeitos da pretensão principal. Preliminar rejeitada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, em face da Fazenda Pública Municipal, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Sendo o apelado beneficiário da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001659-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em custas processuais, mantendo-se incólume a sentença hostilizada em todos os seus demais termos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto ao mérito.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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