TJPI 2014.0001.001682-1
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
A decadência deve ser verificada em relação ao momento da propositura do mandado de segurança e a ação foi proposta um mês e um dia antes de finalizar o prazo do certame. E mais, segundo o entendimento consolidado do STJ, o fim do prazo do concurso é o termo a quo para se auferir a decadência da ação mandamental contra ato da autoridade que não nomeou candidato aprovado.
Mesmo que o candidato seja aprovado fora das vagas do edital, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu
preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, bem como com ofícios solicitando a nomeação dos professores efetivos os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001682-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
A decadência deve ser verificada em relação ao momento da propositura do mandado de segurança e a ação foi proposta um mês e um dia antes de finalizar o prazo do certame. E mais, segundo o entendimento consolidado do STJ, o fim do prazo do concurso é o termo a quo para se auferir a decadência da ação mandamental contra ato da autoridade que não nomeou candidato aprovado.
Mesmo que o candidato seja aprovado fora das vagas do edital, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu
preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, bem como com ofícios solicitando a nomeação dos professores efetivos os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001682-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada para que a impetrante VALDILEIA TEIXEIRA UCHOA seja nomeada e empossada no cargo público de Professora Adjunta I, da disciplina Química Orgânica, com dedicação exclusiva e para que a impetrante ADRIANA SOUSA CARVALHO DE AGUIAR seja nomeada e empossada no cargo público de Professora Assistente I, em regime de 40 horas, da disciplina Enfermagem Perioperatória, ambas da Universidade Estadual do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) em favor de cada uma das impetrantes, por dia que a impetrada deixar de cumprir a decisão, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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