TJPI 2014.0001.001695-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATO OBSCENO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES QUE A VÍTIMA SOFREU. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFERÊNCIA AO CRIME DE ATO OBSCENO E LESÃO CORPORAL LEVE.
1. Quanto ao crime de ato obsceno, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas, conforme declaração harmônica e coerente da vitima (fls. 119), bem como pela confissão do Apelante.
2. Configura objetivamente o ato obsceno toda a conduta dirigida à exibição dos órgãos genitais, à masturbação, estar despido ou seminu, assim, também, na micção pública e, até mesmo, na prática de atos de apelo sexual, em lugar público ou aberto ao público.
3. No que se refere ao crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, do CP, a meterailidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/34), pelo Laudo Preliminar (fls. 35/37) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual afirma que há lesões contusas em face, tronco e membros superiores e inferiores com insuficiência respiratória causada por pico hipertensivo, bem como houve incapacidade habituais por mais de 30 dias devido as lesões oculares, de face e linguais, além da luxação nasal e que houve perigo de vida devido ao pico hipertensivo que levou a insuficiência respiratória por edema agudo de pulmão.
4. A autoria do crime em questão também está comprovada, visto que o Apelante em seu interrogatório, prestado em juízo, afirmou, de fato, ter travado luta corporal com a vítima e que agrediu com socos, inclusive quando ela já encontrava-se em solo (DVD-R, 12:21 a 12:47 minutos).
5. Não obstante, o Apelante ter alegado que agiu em legítima defesa, por achar que a vítima estava armada (DVD-R nos autos), a tese é inconcebível em razão de que não fora encontrada nenhuma arma com a mesma. Ademais, o Apelante ultrapassou os limites razoáveis do conceio de “uso moderado” dos meios necessários para repelir a agressão, conforme fotos da vítima anexadas aos autos (fls.36/37), por conseguinte este não agiu sob o amparo de qualquer causa de excludente de culpabilidade ou que isentasse da pena.
6. A tese defensiva de que o crime teria sido praticado logo em seguida a injusta provocação da vítima, e que dessa forma a pena teria que ser reduzida em 1/3 (um terço), no entanto a mesma deve ser rejeitada, eis que restou demonstrado no caderno procesual que foi o Apelante que iniciou toda a ação criminosa, portanto, incaplicavél ao caso, o §4º, do artigo 129, do CP.
7. Também o pedido de aplicação somente da multa, mostra-se inviável, eis que, embora leves as lesões causadas na vítima, não se vislumbra o enquadramento em nenhuma das hipóteses dos incisos I e II do mencionado artigo. É que o crime não foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (I), tampouco se tratou de lesões recíprocas (II).
8. Ocorreu, somente, um erro material, visto que o corpo da setença trata dos crimes de ato obsceno e lesão corporal leve, pelos quais restou o Apelante condenado, mas ao final, ao tratar do concurso material de crimes, o Juízo de piso fez referência aos crimes de receptação e roubo. Dessa forma, a sentença merece correção apenas no que tange o erro material constante às fls. 136 dos autos, quando trata do concurso material de crimes que deve fazer referência aos crimes de Ato Obsceno (art. 233, do CP) e Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001695-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATO OBSCENO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES QUE A VÍTIMA SOFREU. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFERÊNCIA AO CRIME DE ATO OBSCENO E LESÃO CORPORAL LEVE.
1. Quanto ao crime de ato obsceno, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas, conforme declaração harmônica e coerente da vitima (fls. 119), bem como pela confissão do Apelante.
2. Configura objetivamente o ato obsceno toda a conduta dirigida à exibição dos órgãos genitais, à masturbação, estar despido ou seminu, assim, também, na micção pública e, até mesmo, na prática de atos de apelo sexual, em lugar público ou aberto ao público.
3. No que se refere ao crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, do CP, a meterailidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/34), pelo Laudo Preliminar (fls. 35/37) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual afirma que há lesões contusas em face, tronco e membros superiores e inferiores com insuficiência respiratória causada por pico hipertensivo, bem como houve incapacidade habituais por mais de 30 dias devido as lesões oculares, de face e linguais, além da luxação nasal e que houve perigo de vida devido ao pico hipertensivo que levou a insuficiência respiratória por edema agudo de pulmão.
4. A autoria do crime em questão também está comprovada, visto que o Apelante em seu interrogatório, prestado em juízo, afirmou, de fato, ter travado luta corporal com a vítima e que agrediu com socos, inclusive quando ela já encontrava-se em solo (DVD-R, 12:21 a 12:47 minutos).
5. Não obstante, o Apelante ter alegado que agiu em legítima defesa, por achar que a vítima estava armada (DVD-R nos autos), a tese é inconcebível em razão de que não fora encontrada nenhuma arma com a mesma. Ademais, o Apelante ultrapassou os limites razoáveis do conceio de “uso moderado” dos meios necessários para repelir a agressão, conforme fotos da vítima anexadas aos autos (fls.36/37), por conseguinte este não agiu sob o amparo de qualquer causa de excludente de culpabilidade ou que isentasse da pena.
6. A tese defensiva de que o crime teria sido praticado logo em seguida a injusta provocação da vítima, e que dessa forma a pena teria que ser reduzida em 1/3 (um terço), no entanto a mesma deve ser rejeitada, eis que restou demonstrado no caderno procesual que foi o Apelante que iniciou toda a ação criminosa, portanto, incaplicavél ao caso, o §4º, do artigo 129, do CP.
7. Também o pedido de aplicação somente da multa, mostra-se inviável, eis que, embora leves as lesões causadas na vítima, não se vislumbra o enquadramento em nenhuma das hipóteses dos incisos I e II do mencionado artigo. É que o crime não foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (I), tampouco se tratou de lesões recíprocas (II).
8. Ocorreu, somente, um erro material, visto que o corpo da setença trata dos crimes de ato obsceno e lesão corporal leve, pelos quais restou o Apelante condenado, mas ao final, ao tratar do concurso material de crimes, o Juízo de piso fez referência aos crimes de receptação e roubo. Dessa forma, a sentença merece correção apenas no que tange o erro material constante às fls. 136 dos autos, quando trata do concurso material de crimes que deve fazer referência aos crimes de Ato Obsceno (art. 233, do CP) e Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001695-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja feita a correção do erro material constante às fls. 136 dos autos, quando trata do concurso material de crimes que deve fazer referência aos crimes de Ato Obsceno (art. 233, do Código Penal) e Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do Código Penal), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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