TJPI 2014.0001.001696-1
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. O Processo Administrativo possui um rito próprio, devendo ser observada a prática regular de determinados atos, com as suas devidas formalidades. Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, assim como das razões explanadas por ambas as partes, a administração pública municipal não observou os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
2. O devido processo legal garante a participação igualitária, tanto da administração pública quanto dos administrados, nas relações que forem estabelecidas pelo Poder Público, bem como que a decisão por ele realizada não se realize de forma arbitrária, garantindo, dessa forma, também o contraditório e a ampla defesa, conforme se observa do disposto nos incisos LIV e LV da Constituição Federal.
3. A publicidade garante que os atos realizados pela administração pública deverão ser divulgados de forma oficial, assim como que o administrado possui direito à ciência da tramitação de processos em que for parte, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso V c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei n. 9.784/99.
4. O fato de a autoridade coatora negar as informações requeridas pelo impetrante, acerca da tramitação dos processos administrativos que foram instaurados em seu desfavor, violam frontalmente aos princípios supraelencados, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada.
5. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001696-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. O Processo Administrativo possui um rito próprio, devendo ser observada a prática regular de determinados atos, com as suas devidas formalidades. Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, assim como das razões explanadas por ambas as partes, a administração pública municipal não observou os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
2. O devido processo legal garante a participação igualitária, tanto da administração pública quanto dos administrados, nas relações que forem estabelecidas pelo Poder Público, bem como que a decisão por ele realizada não se realize de forma arbitrária, garantindo, dessa forma, também o contraditório e a ampla defesa, conforme se observa do disposto nos incisos LIV e LV da Constituição Federal.
3. A publicidade garante que os atos realizados pela administração pública deverão ser divulgados de forma oficial, assim como que o administrado possui direito à ciência da tramitação de processos em que for parte, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso V c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei n. 9.784/99.
4. O fato de a autoridade coatora negar as informações requeridas pelo impetrante, acerca da tramitação dos processos administrativos que foram instaurados em seu desfavor, violam frontalmente aos princípios supraelencados, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada.
5. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001696-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente reexame necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, consoante o entendimento ministerial superior.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão