TJPI 2014.0001.001707-2
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com a prolatação da sentença meritória, mediante o julgamento do presente mandamus, há a perda superveniente do Agravo Regimental, razão pela qual resta prejudicado o seu exame.
2. Rejeito a prejudicial de decadência, pois a impetração se deu no último dia de validade do certame, tendo a impetrante, portanto, mais 120 (cento e vinte) dias para questionar os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame (lei nº 12.016/2009, art. 23).
3. Portanto, a prova documental revela, especialmente o oficio do reitor solicitando a nomeação de efetivos, dentre eles a autora, que a autoridade impetrada mantem contratos com prazo determinados e professores substitutos em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados por processo simplificado para exercer as mesmas funções dos classificados em concurso público, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
4. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
5. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que a impetrante demonstrou a existência de vagas não preenchidas com a solicitação do próprio reitor ao Governador, ensejando desvio de finalidade nas contratações de professores durante o prazo de validade do concurso para lecionarem no curso de letras da USPI – campus de Parnaíba.
6. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, reforça a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrinmonial, no art. 43, “obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, reproduzindo o art. 207 da Constituição Federal.
7. Dentro desse contexto, percebe-se que o ofício encaminhado pelo Reitor ao Governador registra, inclusive, o impacto orçamentário decorrente das nomeações.
8. Portanto, como apenas a lotação é de responsabilidade do Reitor (conforme art. 13, §4º da LC 61/2005), percebe-se que a omissão do Governador em nomear (de acordo com art. 102, IX, da Constituição Estadual) a impetrante além de violar a regra do concurso público, desprestigia a própria autonomia administrativa da Universidade Estadual.
10. Em assim sendo, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo, como dito alhures, qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
11. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos.
12. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
13. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância no cargo pretendido pelo impetrante, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual provisório.
14. Ademais, entendo que cebe à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
15. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001707-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com a prolatação da sentença meritória, mediante o julgamento do presente mandamus, há a perda superveniente do Agravo Regimental, razão pela qual resta prejudicado o seu exame.
2. Rejeito a prejudicial de decadência, pois a impetração se deu no último dia de validade do certame, tendo a impetrante, portanto, mais 120 (cento e vinte) dias para questionar os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame (lei nº 12.016/2009, art. 23).
3. Portanto, a prova documental revela, especialmente o oficio do reitor solicitando a nomeação de efetivos, dentre eles a autora, que a autoridade impetrada mantem contratos com prazo determinados e professores substitutos em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados por processo simplificado para exercer as mesmas funções dos classificados em concurso público, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
4. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
5. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que a impetrante demonstrou a existência de vagas não preenchidas com a solicitação do próprio reitor ao Governador, ensejando desvio de finalidade nas contratações de professores durante o prazo de validade do concurso para lecionarem no curso de letras da USPI – campus de Parnaíba.
6. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, reforça a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrinmonial, no art. 43, “obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, reproduzindo o art. 207 da Constituição Federal.
7. Dentro desse contexto, percebe-se que o ofício encaminhado pelo Reitor ao Governador registra, inclusive, o impacto orçamentário decorrente das nomeações.
8. Portanto, como apenas a lotação é de responsabilidade do Reitor (conforme art. 13, §4º da LC 61/2005), percebe-se que a omissão do Governador em nomear (de acordo com art. 102, IX, da Constituição Estadual) a impetrante além de violar a regra do concurso público, desprestigia a própria autonomia administrativa da Universidade Estadual.
10. Em assim sendo, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo, como dito alhures, qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
11. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos.
12. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
13. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância no cargo pretendido pelo impetrante, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual provisório.
14. Ademais, entendo que cebe à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
15. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001707-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança para compelir o impetrado a nomear e empossar a autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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