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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001708-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO – UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto a ação constitucional tenha apontado secretário municipal para figurar no polo passivo, não subsiste a irregularidade ora apontada, haja vista que uma das autoridades coatoras contra a qual foi endereçado o pleito é o Secretário de Estado de Saúde do Piauí, possuidor de foro privilegiado, o que atrai a competência desse Sodalício. 2. Resta desnecessário o esgotamento da via administrativa previamente à propositura da demanda judicial, porquanto se trata de direito à saúde, indisponível nos termos da lei, cuja espera pela burocracia administrativa pode acarretar danos de difícil ou irreversível reparação. 3. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado. 4. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 5. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pelo impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado. 6. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, não havendo impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município. 7. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 8. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 9. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 10. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001708-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança, confirmando in totum a decisão liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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