TJPI 2014.0001.001728-0
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.
3. Quanto a necessidade de citação dos demais classificados, é dispensável a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual, sendo inclusive a impetrante a próxima candidata de melhor colocação.
4. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 2ª colocação.
5. A impetrante colaciona aos autos os editais Editais de nº 02, 03 e 05/2014(fls.56/83), alegando a contratação irregular de professores substitutos para ocupar o cargo, inclusive de Psicologia.Contudo os editais são bem claros ao explicitar que tais contratações decorrem de afastamentos provisórios de professores efetivos para Mestrado, Doutorado, Licença Maternidade, disposição, Licença sabática, Licença para tratamento de saúde, Licença sem vencimento, dentre outros.
6. Não é a simples contratação temporária de terceiros que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, mas sim, a demonstração inequívoca de que tais contratações ocorreram apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001728-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.
3. Quanto a necessidade de citação dos demais classificados, é dispensável a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual, sendo inclusive a impetrante a próxima candidata de melhor colocação.
4. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 2ª colocação.
5. A impetrante colaciona aos autos os editais Editais de nº 02, 03 e 05/2014(fls.56/83), alegando a contratação irregular de professores substitutos para ocupar o cargo, inclusive de Psicologia.Contudo os editais são bem claros ao explicitar que tais contratações decorrem de afastamentos provisórios de professores efetivos para Mestrado, Doutorado, Licença Maternidade, disposição, Licença sabática, Licença para tratamento de saúde, Licença sem vencimento, dentre outros.
6. Não é a simples contratação temporária de terceiros que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, mas sim, a demonstração inequívoca de que tais contratações ocorreram apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001728-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno,por votação unânime, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de concessão de liminar e de imprescindibilidade de citação de litisconsorte passivos necessários. No mérito, também à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, denegar a segurança, ante a ausência do direito invocado. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art.25 da lei 12.016/09 e da Súmula 512, do STF .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro,José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes,Haroldo de Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Oton Mário José Lustosa Torres.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.
Impedido/Suspeito: não houve.
Manifestação oral: Dr. Jean Paulo Modesto Alves, Procurador do Estado.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão