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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001733-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de ação de cobrança onde uma menor, devidamente representada por sua genitora, requereu o pagamento de prêmio de seguro previsto em contrato de consórcio realizado por seu pai, falecido em acidente de trânsito e não pago administrativamente. II – Analisando com a necessária precisão os autos processuais, o douto juízo a quo, acolhendo os pedidos iniciais, julgou o feito procedente, com a condenação das empresas rés ao pagamento do valor total previsto em casos de morte do contratante do consórcio firmado pelo genitor da parte autora/apelada. III – Quando do ingresso judicial, a parte autora, devidamente representada por sua genitora, trouxe aos autos documentos por demais suficientes para comprovar a contratação regular do consórcio, conforme se verifica através dos documentos de fls. 25/26v, 33/38v e 51. Devendo-se anotar ainda que os documentos de fls. 38/38v e 51, emitidos pela BB SEGUROS, possuem todos os dados necessários para a comprovação da contratação, tais como, o nome do segurado, a espécie do seguro, a apólice, a proposta e o aviso do sinistro. IV – Neste contexto, estando o direito da autora devidamente comprovado, conforme determina o art. 333, I do CPC, caberia às partes rés, nelas incluindo a parte apelante, a demonstração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, conforme determina também o art. 333, em seu inciso II, o que não ocorreu no caso em análise. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001733-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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