TJPI 2014.0001.001739-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 09/10 e pelas fotos de fls. 29/31. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações, em juízo, das vítimas José Antônio Guida de Andrade (fls. 139/141) e Claudimiro Nunes Nogueira (fls. 142/144), bem como da testemunha Enizaldo Alves (fls. 151), que descrevem como supostamente os fatos teriam ocorrido e apontam o recorrente como um dos prováveis autores dos delitos. Portanto, evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, a sentença de pronúncia deve ser mantida.
3. No caso concreto, conforme consta na sentença, o paciente fugiu do distrito da culpa após a prática do crime, somente sendo encontrado meses depois em outro estado (Maranhão), o que demonstra que a prisão preventiva é necessária para resguardar a efetiva aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexiste ilegalidade na manutenção da constrição do recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001739-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 09/10 e pelas fotos de fls. 29/31. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações, em juízo, das vítimas José Antônio Guida de Andrade (fls. 139/141) e Claudimiro Nunes Nogueira (fls. 142/144), bem como da testemunha Enizaldo Alves (fls. 151), que descrevem como supostamente os fatos teriam ocorrido e apontam o recorrente como um dos prováveis autores dos delitos. Portanto, evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, a sentença de pronúncia deve ser mantida.
3. No caso concreto, conforme consta na sentença, o paciente fugiu do distrito da culpa após a prática do crime, somente sendo encontrado meses depois em outro estado (Maranhão), o que demonstra que a prisão preventiva é necessária para resguardar a efetiva aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexiste ilegalidade na manutenção da constrição do recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001739-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Irineu dos Santos Rocha.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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