TJPI 2014.0001.001768-0
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231, DO STJ.
1. Configurados a desobediência ao dever de cuidado objetivo que todo motorista deve ter ao dirigir veículo automotor, a previsibilidade e o nexo de causalidade entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo, impõe-se a condenação do agente pelo crime culposo que lhe foi imputado".
2. De acordo com a súmula 231, do STJ, e jurisprudência pátria, as atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001768-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231, DO STJ.
1. Configurados a desobediência ao dever de cuidado objetivo que todo motorista deve ter ao dirigir veículo automotor, a previsibilidade e o nexo de causalidade entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo, impõe-se a condenação do agente pelo crime culposo que lhe foi imputado".
2. De acordo com a súmula 231, do STJ, e jurisprudência pátria, as atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001768-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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