TJPI 2014.0001.001812-0
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI COMPLEMENTAR Nº17/96. PROMOÇÃO PARA CABOS POR ANTIGUIDADE EM REGIME ESPECIAL.ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PUBLICA.DIREITO ADQURIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte apelada em suas contrarrazões aduz a perda do objeto tendo em vista que o objeto da ação era a inscrição deste no curso de formação de cabos e soldados do Estado do Piauí, tendo sido deferido em sede de antecipação de tutela. O apelado inclusive já se encontra promovido à patente de Cabo. Contudo, não merece prosperar a perda do objeto já que a participação do apelado foi deferida em sede de antecipação de tutela devendo ser ratificada em sede de sentença e no reexame necessário, para que torne a coisa julgada, impassível de reforma ou revogação.
2. O autor da ação, ora apelado, de acordo com os requisitos da Lei Complementar nº17/96, teria direito a promoção para Cabos por antiguidade em regime especial. Contudo, com a entrada em vigor da Lei Complementar 68/2006, foi negado o direito a esta promoção, por conter novos requisitos.
3. Em 23/03/2006, data em que a LC nº 68/2006 entrou em vigor, o apelado havia adquirido o direito a promoção, não podendo Lei nova retroagir para prejudicar situação.
4. Resta claro que o apelado tem o direito adquirido e que a alegação de respeito ao número de vagas não merece prosperar já que existem vários policiais com menor tempo de serviço à Polícia Militar do Piauí e que mesmo assim estavam aptos à promoção. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
5. Assim, no caso em comento, diante do juízo de probabilidade, na sumária cognição, que permitiu admitir-se como provável o direito afirmado pelo autor, assim como o receio de dano de difícil reparação, qual a demora do processo até a final decisão, e, pois, ter-se como necessária a questionada antecipação.
6.A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 8437/92, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos. Destarte, não há que se falar na impossibilidade da concessão da tutela antecipada, já que esta foi confirmada pela sentença de primeiro grau.
7. Por fim, forçoso reconhecer à hipótese a aplicação da chamada Teoria do Fato Consumado, fundada na força constitutiva do tempo, pressupondo que uma situação, amparada por decisão judicial, embora pendente de transito em julgado, tenha atingido estabilidade tal que torne desaconselhável a sua desconstituição, não convindo que seja modificado. Já que o mesmo foi inscrito no concurso, encontra-se promovido e exercendo suas funções como Cabo.Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001812-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI COMPLEMENTAR Nº17/96. PROMOÇÃO PARA CABOS POR ANTIGUIDADE EM REGIME ESPECIAL.ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PUBLICA.DIREITO ADQURIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte apelada em suas contrarrazões aduz a perda do objeto tendo em vista que o objeto da ação era a inscrição deste no curso de formação de cabos e soldados do Estado do Piauí, tendo sido deferido em sede de antecipação de tutela. O apelado inclusive já se encontra promovido à patente de Cabo. Contudo, não merece prosperar a perda do objeto já que a participação do apelado foi deferida em sede de antecipação de tutela devendo ser ratificada em sede de sentença e no reexame necessário, para que torne a coisa julgada, impassível de reforma ou revogação.
2. O autor da ação, ora apelado, de acordo com os requisitos da Lei Complementar nº17/96, teria direito a promoção para Cabos por antiguidade em regime especial. Contudo, com a entrada em vigor da Lei Complementar 68/2006, foi negado o direito a esta promoção, por conter novos requisitos.
3. Em 23/03/2006, data em que a LC nº 68/2006 entrou em vigor, o apelado havia adquirido o direito a promoção, não podendo Lei nova retroagir para prejudicar situação.
4. Resta claro que o apelado tem o direito adquirido e que a alegação de respeito ao número de vagas não merece prosperar já que existem vários policiais com menor tempo de serviço à Polícia Militar do Piauí e que mesmo assim estavam aptos à promoção. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.
5. Assim, no caso em comento, diante do juízo de probabilidade, na sumária cognição, que permitiu admitir-se como provável o direito afirmado pelo autor, assim como o receio de dano de difícil reparação, qual a demora do processo até a final decisão, e, pois, ter-se como necessária a questionada antecipação.
6.A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 8437/92, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos. Destarte, não há que se falar na impossibilidade da concessão da tutela antecipada, já que esta foi confirmada pela sentença de primeiro grau.
7. Por fim, forçoso reconhecer à hipótese a aplicação da chamada Teoria do Fato Consumado, fundada na força constitutiva do tempo, pressupondo que uma situação, amparada por decisão judicial, embora pendente de transito em julgado, tenha atingido estabilidade tal que torne desaconselhável a sua desconstituição, não convindo que seja modificado. Já que o mesmo foi inscrito no concurso, encontra-se promovido e exercendo suas funções como Cabo.Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001812-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (Desembargador convocado).
Ausentes justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2014.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão