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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001818-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para a prevista no art. 28, da mesma lei. 2. No caso em discussão, o agente requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de usuário, entretanto, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga encontrada em sua residência era para seu exclusivo consumo. Portanto, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/06. 3. consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. O pleito para recorrer em liberdade não foi apreciado nesta oportunidade, por está prejudicado, em razão do referido pedido já ter sido analisado e julgado em sede de Habeas corpus. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001818-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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