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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001861-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com culpa. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo eventual (previsibilidade do resultado) na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), tais como: assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, tendo plena consciência dos riscos; dirigir em alta velocidade; e, após a ocorrência do fato, descer do veículo com uma garrafa de bebida nas mãos, sempre se portando com desdenho perante a perda daquela vida, indo, inclusive, após a colisão, a um restaurante próximo ao local ingerir mais bebidas alcoólicas. Assim, é precipitado se dizer que o pronunciado incidiu em homicídio culposo, na direção de veículo automotor, ou em homicídio doloso (dolo eventual), sendo o veículo um mero instrumento do crime. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001861-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Ivan Carlos Carvalho Panichi.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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