TJPI 2014.0001.001892-1
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PDV. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AO SERVIÇO
PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. DIREITO À
CONTAGEM DO TEMPO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, LEVANDOSE
EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO EM QUE OSERVIDOR PERMANECEU
DESLIGADO DO SERVÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONESSAO DA
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA. 1 - Hipótese em que a
impetrante alega que havia aderido ao PDV, mas posteriormente, por força de
decisão judicial, fora reintegrada ao serviço público, com todos os direitos do
cargo. 2 - Não resta dúvida de que o tempo em que a impetrante permaneceu
afastada do serviço público deverá ser computado para fins de aposentadoria. 3
- Entretanto, não tendo a administração pública agido com erro na realização
dos descontos das contribuições previdenciárias, não há que se falar em direito
liquido e certo à aposentação, mormente porque tais descontos não foram
realizados porque a servidora estava afastada do serviço público em
decorrência da adesão ao PDV, sem perceber salário. 4-0 retorno da
servidora ao cargo lhe dá direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, mas é necessária a efetiva contribuição previdenciária para que
o beneficio lhe seja deferido. 5 -Agiu acertadamente a administração pública ao
condicionar a aposentadoria ao pagamento das contribuições previdenciárias. 6
- Parecer ministerial pelo improvimento do recurso apelatório. 7 - Recurso
conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida em todos os seus termos,
consoante parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001892-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PDV. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AO SERVIÇO
PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. DIREITO À
CONTAGEM DO TEMPO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, LEVANDOSE
EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO EM QUE OSERVIDOR PERMANECEU
DESLIGADO DO SERVÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONESSAO DA
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA. 1 - Hipótese em que a
impetrante alega que havia aderido ao PDV, mas posteriormente, por força de
decisão judicial, fora reintegrada ao serviço público, com todos os direitos do
cargo. 2 - Não resta dúvida de que o tempo em que a impetrante permaneceu
afastada do serviço público deverá ser computado para fins de aposentadoria. 3
- Entretanto, não tendo a administração pública agido com erro na realização
dos descontos das contribuições previdenciárias, não há que se falar em direito
liquido e certo à aposentação, mormente porque tais descontos não foram
realizados porque a servidora estava afastada do serviço público em
decorrência da adesão ao PDV, sem perceber salário. 4-0 retorno da
servidora ao cargo lhe dá direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, mas é necessária a efetiva contribuição previdenciária para que
o beneficio lhe seja deferido. 5 -Agiu acertadamente a administração pública ao
condicionar a aposentadoria ao pagamento das contribuições previdenciárias. 6
- Parecer ministerial pelo improvimento do recurso apelatório. 7 - Recurso
conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida em todos os seus termos,
consoante parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001892-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
consoante parecer ministerial de segundo grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e João Gabriel Furtado Baptista (juiz convocado).
Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Teresina, 14 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão