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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001892-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PDV. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO EM QUE OSERVIDOR PERMANECEU DESLIGADO DO SERVÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONESSAO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA. 1 - Hipótese em que a impetrante alega que havia aderido ao PDV, mas posteriormente, por força de decisão judicial, fora reintegrada ao serviço público, com todos os direitos do cargo. 2 - Não resta dúvida de que o tempo em que a impetrante permaneceu afastada do serviço público deverá ser computado para fins de aposentadoria. 3 - Entretanto, não tendo a administração pública agido com erro na realização dos descontos das contribuições previdenciárias, não há que se falar em direito liquido e certo à aposentação, mormente porque tais descontos não foram realizados porque a servidora estava afastada do serviço público em decorrência da adesão ao PDV, sem perceber salário. 4-0 retorno da servidora ao cargo lhe dá direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas é necessária a efetiva contribuição previdenciária para que o beneficio lhe seja deferido. 5 -Agiu acertadamente a administração pública ao condicionar a aposentadoria ao pagamento das contribuições previdenciárias. 6 - Parecer ministerial pelo improvimento do recurso apelatório. 7 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida em todos os seus termos, consoante parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001892-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante parecer ministerial de segundo grau. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e João Gabriel Furtado Baptista (juiz convocado). Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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