TJPI 2014.0001.001893-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2011. SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando a decisão não puder afetar a esfera jurídica dos demais concorrentes no concurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal evoluiu, para entender que existe direito à nomeação para os candidatos aprovados dentre as vagas oferecidas no edital do concurso, conforme o julgamento do RE 227.480/RJ, Primeira Turma, Relator p/ac. Min.ª Cármen Lúcia, por maioria, DJe 21.08.2009. Posteriormente, esse novo entendimento foi sufragado pela unanimidade do Plenário do Supremo Tribunal.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001893-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2011. SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando a decisão não puder afetar a esfera jurídica dos demais concorrentes no concurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal evoluiu, para entender que existe direito à nomeação para os candidatos aprovados dentre as vagas oferecidas no edital do concurso, conforme o julgamento do RE 227.480/RJ, Primeira Turma, Relator p/ac. Min.ª Cármen Lúcia, por maioria, DJe 21.08.2009. Posteriormente, esse novo entendimento foi sufragado pela unanimidade do Plenário do Supremo Tribunal.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001893-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar a nomeação da impetrante para o cargo de Agente Superior de Serviços, especialidade Fisioterapeuta, com lotação inicial em Uruçuí, onde se encontram contratados temporários em número suficiente, para fazer nascer o direito à nomeação da impetrante, em razão da preterição, nada impedindo, contudo, que a Administração Pública Estadual remova, na forma da Lei, a impetrante para outra localidade da mesma região Tabuleiros do Alto Parnaíba ou mesmo localidade fora dessa região, uma vez que não existe direito à inamovibilidade neste caso.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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