TJPI 2014.0001.001896-9
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão da impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Nutricionista (Edital nº 001/2011), atribuição essa privativa do Governador do Estado, segundo o art. 102, inciso IX, da Constituição Estadual, razão porque este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme fora indicado pela impetrante quando da impetração.
2. Conforme se afere da lide posta em apreciação, a impetrante fora aprovada em 1º lugar no concurso público para preenchimento do cargo de nutricionista na cidade de Teresina -PI (Edital nº 001/2011), motivo pelo qual se verifica que eventual concessão da segurança, para a pretendida nomeação, não tem o condão de reordenar a lista de classificação do aludido concurso público, e, por consequência, não acarreta qualquer efeito aos demais classificados.
3. Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se, às fls. 38/47, a cópia do Edital nº 001/2011, que regeu o concurso público no qual a autora foi aprovada, obtendo classificação em primeiro lugar (fls.18), para Cargo de Nutricionista da Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI. A impetrante alega a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustenta ter o direito líquido a certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de servidores sem vinculo com a SESAPI (fls. 57/108), tem-se que tal documento se revela apto a comprovar a precariedade de tais contratações. Pelo explanado, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 18/115, que atestam as alegações constantes no writ.
4. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento.Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
5. Verificada a necessidade do serviço e considerando ser a impetrante a candidata subsequente na lista de aprovação, vez que fora aprovada em 1° lugar dentre as 08 vagas oferecidas no Edital do certame (fls. 18), patente seu direito subjetivo à nomeação.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001896-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão da impetrante é a nomeação para o preenchimento do cargo alusivo ao concurso público realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI, de Nutricionista (Edital nº 001/2011), atribuição essa privativa do Governador do Estado, segundo o art. 102, inciso IX, da Constituição Estadual, razão porque este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme fora indicado pela impetrante quando da impetração.
2. Conforme se afere da lide posta em apreciação, a impetrante fora aprovada em 1º lugar no concurso público para preenchimento do cargo de nutricionista na cidade de Teresina -PI (Edital nº 001/2011), motivo pelo qual se verifica que eventual concessão da segurança, para a pretendida nomeação, não tem o condão de reordenar a lista de classificação do aludido concurso público, e, por consequência, não acarreta qualquer efeito aos demais classificados.
3. Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se, às fls. 38/47, a cópia do Edital nº 001/2011, que regeu o concurso público no qual a autora foi aprovada, obtendo classificação em primeiro lugar (fls.18), para Cargo de Nutricionista da Secretária de Saúde do Estado do Piauí– SESAPI. A impetrante alega a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustenta ter o direito líquido a certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de servidores sem vinculo com a SESAPI (fls. 57/108), tem-se que tal documento se revela apto a comprovar a precariedade de tais contratações. Pelo explanado, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 18/115, que atestam as alegações constantes no writ.
4. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento.Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
5. Verificada a necessidade do serviço e considerando ser a impetrante a candidata subsequente na lista de aprovação, vez que fora aprovada em 1° lugar dentre as 08 vagas oferecidas no Edital do certame (fls. 18), patente seu direito subjetivo à nomeação.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001896-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de ausência de prova pré-constituída arguida de ofício pelo Relator, e rejeitar as preliminares de vedação ao deferimento da liminar pleiteada, ilegitimidade passiva ad causam, de necessidade dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, também por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de nutricionista – Território entre Rios – município sede de Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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