TJPI 2014.0001.001901-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS APELANTES NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/04. ARTIGO VETADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE MESMA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 685 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os apelantes não fazem jus a ser enquadrados no cargo que pretendem, qual seja, de Perito Papiloscopista Policial, posto que tal medida irá de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
2. O fato de os apelantes possuírem curso profissionalizante, de capacitação ou de aperfeiçoamento, em papiloscopia, não lhes conferem direito à transposição para o cargo de Perito Papiloscopista Policial.
3. A aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura em cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição do cargo, de modo que os servidores redistribuidos não fazem jus ao enquadramento pretendido, e poderão ser reenquadrados a outros cargos que possuam a mesma atribuição que os cargos para os quais prestaram concurso público, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001901-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS APELANTES NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/04. ARTIGO VETADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE MESMA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 685 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os apelantes não fazem jus a ser enquadrados no cargo que pretendem, qual seja, de Perito Papiloscopista Policial, posto que tal medida irá de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
2. O fato de os apelantes possuírem curso profissionalizante, de capacitação ou de aperfeiçoamento, em papiloscopia, não lhes conferem direito à transposição para o cargo de Perito Papiloscopista Policial.
3. A aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura em cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição do cargo, de modo que os servidores redistribuidos não fazem jus ao enquadramento pretendido, e poderão ser reenquadrados a outros cargos que possuam a mesma atribuição que os cargos para os quais prestaram concurso público, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001901-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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