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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001904-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AO ROUBO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. ART. 226 DO CPP. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE FORAM COMPROVADAS APENAS NA FASE INQUISITIVA. PROVAS NÃO CONFIRMADAS SOB O CONTRADIRÓRIO JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO EM RAZÃO DO CRIME DE HAVER SIDO COMETIDO SOB GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE EXLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do roubo está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/11), auto de apresentação e apreensão de fls. 12, bem como pelo auto de restituição (fls. 16). A autoria está demonstrada pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: depoimentos da vítima (fls. 15) perante a autoridade policial e declarações dos policiais militares que participaram da operação do flagrante, que, em juízo, apontaram o acusado como autor do crime (DVD-R fls. 152). 2. Os elementos de prova colhidos nos autos são suficientes para ensejar a condenação pelo crime de roubo, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. 3. No caso, o auto de prisão em flagrante (fls. 05/11), o depoimento da vítima (fls. 15) e as declarações das testemunhas de acusação prestadas perante a autoridade policial (fls. 06/09) apontam para ocorrência do concurso de pessoas pela participação dos menores no delito de roubo. Ocorre que a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais, perante a autoridade judicial, nada declararam sobre a participação dos menores. Dessa forma, inexiste prova produzida sob o crivo contraditório sobre o concurso de menores de idade no crime, não se podendo, por isso, impor pena, seja ela majorante do concurso de agentes, seja pelo crime de corrupção de menores, nos temos do art. 155 c/c o art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. 4. Tendo em vista a exclusão da causa de aumento de pena do crime de roubo e a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores, mantém-se o patamar estabelecido na sentença para o crime de roubo e torna-se definitiva a pena em 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão de o crime ter sido praticado mediante grave ameaça, conforme previsão do art. 44, I, do Código Penal. 5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. A pena de multa restou fixada no mínimo legal previsto (art. 49 do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (04 anos de reclusão) fixada para o delito de roubo (art. 157 do CP), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu apenas pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena definitiva a pena em 04 (quatro anos) de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001904-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu Fernando Oliveira Nunes apenas pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), excluindo-se a causa do aumento do concurso de pessoas e absolvendo-o do crime de corrupção de menores, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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