TJPI 2014.0001.001922-6
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA OU BANDO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISISTOS DO ART. 312 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUSCITADO. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.REITERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 315 do Código de Processo Penal exige a fundamentação da decisão interlocutória que decreta, substitui por outra medida cautelar ou denega a prisão preventiva. Como dito, tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A prisão dos pacientes é a única forma de acautelar o presente caso, haja vista a probabilidade de fuga, além de reiteração de práticas delitivas, servindo esta medida excepcional para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
3.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
4 Já tendo a instrução criminal chegado a seu termo, incide na espécie a Súmula 52/STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
6. Com relação ao Paciente Luiz Uirajá Gaspor, não comporta conhecimento o pedido de Habeas Corpus que se consubstancia em repetição de pedidos, assim, não existindo fato novo que justifique a presente impetração.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001922-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2014 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA OU BANDO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISISTOS DO ART. 312 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUSCITADO. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.REITERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 315 do Código de Processo Penal exige a fundamentação da decisão interlocutória que decreta, substitui por outra medida cautelar ou denega a prisão preventiva. Como dito, tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A prisão dos pacientes é a única forma de acautelar o presente caso, haja vista a probabilidade de fuga, além de reiteração de práticas delitivas, servindo esta medida excepcional para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
3.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
4 Já tendo a instrução criminal chegado a seu termo, incide na espécie a Súmula 52/STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
6. Com relação ao Paciente Luiz Uirajá Gaspor, não comporta conhecimento o pedido de Habeas Corpus que se consubstancia em repetição de pedidos, assim, não existindo fato novo que justifique a presente impetração.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001922-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do writ com relação a Paciente FRANCINÉLIA DA MOTA SILVA e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, e em não conhecer do Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ UIRAJÁ GASPOR, tendo em vista que se consubstancia em repetição de Habeas Corpus, assim, não existindo fato novo que justifique a presente impetração.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de maio de 2014.
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão