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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001993-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA GRAVE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. EXAME PERICIAL INCOMPLETO E FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas, consubstanciadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 16 bem como no depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e na confissão do próprio acusado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial. 2. O exame de corpo de delito se mostra insuficiente para caracterizar a pretendida gravidade da lesão sofrida na medida que se limitou apenas a descrever a lesão ocorrida e a responder os quesitos sem apontar a gravidade das lesões produzidas na vítima, sendo necessário a realização de exame complementar. 3. No caso em tela, ficou demonstrado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que o crime supostamente cometido pelo réu se subsume ao tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve), na medida que, não aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, além de não haver nos autos exame complementar a fim de ratificá-lo, tendo o perito confirmado, de forma cristalina, que a lesão não resultou perigo de vida à vítima, ao responder ao quesito de forma negativa. 4. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001993-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o Ministério Público Superior, CONHECER o recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença apelada.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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