TJPI 2014.0001.002000-9
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há como reduzir a pena-base fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a pena foi atenuada em um ano, em virtude da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, “d” do CP.
3. A redução não foi aplicada no seu patamar máximo (1/3), diante da fundamentação trazida na sentença: “... porque o próprio acusado declarou que estava alcoolizado e não tinha motivação para ceifar a vida da vítima, numa clara demonstração de que seu abalo emocional foi moderado”.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002000-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há como reduzir a pena-base fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a pena foi atenuada em um ano, em virtude da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, “d” do CP.
3. A redução não foi aplicada no seu patamar máximo (1/3), diante da fundamentação trazida na sentença: “... porque o próprio acusado declarou que estava alcoolizado e não tinha motivação para ceifar a vida da vítima, numa clara demonstração de que seu abalo emocional foi moderado”.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002000-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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