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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002006-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CENTRAL DE INQUÉRITOS. 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONFIGURADO VIOLÊNCIA CONTRA MULHER PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. COMPETÊNCIA DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. 1 - O Provimento n° 13/2013 da Corregedoria- Geral de Justiça dispõe acerca da competência dos juízes que atuam na Central de Inquéritos, bem com delega a estes a atribuição de oficiar em todos os atos prévios á denúncia, conforme se depreende do art. 1°, inciso V. 2 - Pelo que se infere dos dispositivos normativo reservado à matéria, os juízes que atuam na Central de Inquéritos têm competência para decidir questão anterior ao oferecimento da denúncia. 3 - Destarte, no caso em deslinde, verifica-se que se trata de uma demanda em que existem elementos a indicar que a violência descrita no feito possa ter decorrido de relações domésticas ou familiares. Assim, na situação em que se percebe configurado violência contra mulher praticado no âmbito de relação doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, é competente para processar e julgar o caso o Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o que preceitua o art. 41, Inciso VI, alínea “e”, da Lei n° 3.716 ( Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 4 - Tem-se que a audiência requisitada, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, apesar de preceder o recebimento da denúncia, somente pode ser feita “perante o juiz, (...) ouvido o Ministério Público.” Aqui, a intenção do legislador foi revestir a retratação de toda a formalidade própria de uma audiência realizada no Juízo Criminal, presentes o Juiz de Direito e o Ministério Público. 5 - Assim, juiz especializado para julgar a causa deve presidir a referida audiência, vez que este tem uma visão integral de todo o aspecto que envolve a lide, evitando adotar medidas contraditórias entre si. 6 - Ademais, registra-se que, conforme relatado, a finalidade da audiência requisitada pelo membro do Ministério Público é a apreciação da necessidade da aplicação da medida protetiva prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha. Nesse aspecto, as referidas medidas protetivas têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal, sendo vedado à Central de Inquéritos realizar ato jurisdicional com natureza de audiência. 7 - Conflito de Competência conhecido para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002006-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – 5ª Vara Criminal, para onde devem ser encaminhados os autos do Inquérito Policial (processo nº 28630-08.2013.8.18.0140), permanecendo nestes autos de conflito de competência apenas as respectivas cópias.

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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