TJPI 2014.0001.002033-2
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, porquanto esta é filha da segurada, sendo responsável pela paciente durante o tratamento. Ademais, a dívida foi contraída por ela, ocorrendo às suas expensas o pagamento do material necessário à cirurgia.
2. Sobre a gratuidade da justiça, vislumbra-se o cabimento em razão da doença grave da segurada, dispensando gastos vultosos, e a dificuldade financeira para o custeio do tratamento, salientando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo próprio, o que igualmente poderia comprometer seu direito de acesso à Justiça. Preliminares rejeitadas.
3. A segurada de plano de saúde tem o direito, não só do procedimento cirúrgico cardíaco, mas também a colocação das próteses, uma vez que inexiste impedimento legal para tanto. A negativa por parte do Plano de Saúde, impõe o dever de indenizar o pagamento na aquisição dos materiais essenciais a sobrevida da paciente.
4. In casu, deve-se fazer interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Referente aos danos materiais e morais, restaram configurados, devendo o quantum indenizatório ser mantido, por corresponder o ressarcimento na compra das próteses, na forma simples, bem como o dano moral por guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo.
6. Por outro lado, a verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, mas sobre o da condenação, tendo vista que se trata de ação de parte ilíquida.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002033-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, porquanto esta é filha da segurada, sendo responsável pela paciente durante o tratamento. Ademais, a dívida foi contraída por ela, ocorrendo às suas expensas o pagamento do material necessário à cirurgia.
2. Sobre a gratuidade da justiça, vislumbra-se o cabimento em razão da doença grave da segurada, dispensando gastos vultosos, e a dificuldade financeira para o custeio do tratamento, salientando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo próprio, o que igualmente poderia comprometer seu direito de acesso à Justiça. Preliminares rejeitadas.
3. A segurada de plano de saúde tem o direito, não só do procedimento cirúrgico cardíaco, mas também a colocação das próteses, uma vez que inexiste impedimento legal para tanto. A negativa por parte do Plano de Saúde, impõe o dever de indenizar o pagamento na aquisição dos materiais essenciais a sobrevida da paciente.
4. In casu, deve-se fazer interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Referente aos danos materiais e morais, restaram configurados, devendo o quantum indenizatório ser mantido, por corresponder o ressarcimento na compra das próteses, na forma simples, bem como o dano moral por guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo.
6. Por outro lado, a verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, mas sobre o da condenação, tendo vista que se trata de ação de parte ilíquida.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002033-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e de não cabimento de justiça gratuita, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença primeiro grau.
Data do Julgamento
:
20/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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