TJPI 2014.0001.002055-1
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE USO. QUIOSQUE. REVOGAÇÃO. ARBITRARIEDADE. AUSENCIA DE PREJUÍJO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para que o impetrante permaneça utilizado o quiosque, bem público, localizado na Praça da Matriz, s/n, no Município de Batalha-PI. 2. Quanto à utilização do quiosque, vislumbra-se que se trata de autorização de uso de bem público, concedido por meio do alvará de fl. 11 dos autos. 3. Assim, a autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. 4. Dessa forma, havendo razões de interesse público, a autorização de uso pode ser revogada por ser ato precário, ou seja, a administração pública poderá revogar a qualquer tempo a autorização de uso, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade. 5. A Súmula 473 do STJ dispõe que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\". 6. Ato administrativo não fundamentado aponta para possível ato arbitrário, sendo, portanto, possível o controle judicial do referido ato, com intuito de analisar eventual desvio de finalidade, não havendo o que se falar em prejuízo ao princípio da separação dos poderes. 7. Dessa forma, os atos praticados no âmbito administrativo devem ser precedidos de motivo claro e definido e antes de tomar decisões gravosas a uma determinada pessoa é necessário que lhe ofereça oportunidade de contraditório e ampla defesa. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002055-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE USO. QUIOSQUE. REVOGAÇÃO. ARBITRARIEDADE. AUSENCIA DE PREJUÍJO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para que o impetrante permaneça utilizado o quiosque, bem público, localizado na Praça da Matriz, s/n, no Município de Batalha-PI. 2. Quanto à utilização do quiosque, vislumbra-se que se trata de autorização de uso de bem público, concedido por meio do alvará de fl. 11 dos autos. 3. Assim, a autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. 4. Dessa forma, havendo razões de interesse público, a autorização de uso pode ser revogada por ser ato precário, ou seja, a administração pública poderá revogar a qualquer tempo a autorização de uso, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade. 5. A Súmula 473 do STJ dispõe que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\". 6. Ato administrativo não fundamentado aponta para possível ato arbitrário, sendo, portanto, possível o controle judicial do referido ato, com intuito de analisar eventual desvio de finalidade, não havendo o que se falar em prejuízo ao princípio da separação dos poderes. 7. Dessa forma, os atos praticados no âmbito administrativo devem ser precedidos de motivo claro e definido e antes de tomar decisões gravosas a uma determinada pessoa é necessário que lhe ofereça oportunidade de contraditório e ampla defesa. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002055-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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