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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002109-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DE NOMEAR DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSENCIA PROVA PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da existência de vaga decorrente de remoção, demonstração de ter logrado êxito em 1º lugar. Não merecendo acolhida tal preliminar. 2. O Estado aduz a preliminar de ausência do interesse de agir, ante a prorrogação do prazo de validade do certame, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada. 3. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade de serviço. 4. É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 5. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 6. Conforme documentos colacionados aos autos o concurso , o concurso foi homologado em 20/04/2012 e teve sua prorrogação decretada, por 2 (anos) a partir da data de 20/04/2014, tendo validade até abril de 2016. 7. Destarte, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público. 8. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante. 9. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002109-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Desembargados José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, em denegar a segurança pleiteada na inicial, em virtude da discricionariedade da administração de nomear durante o prazo de validade do curso, contrariamente ao parecer ministerial superior. Deferiu, ainda, a Corte, o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art.25, da Lei 12.016/09 e Súmula 512, do STF. Absteve-se de votar o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, por força do art.195, do RITJ. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho(ausente, já havia votado), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro(ausente, já havia votado), José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo de Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins e Oton Mário José Lustosa Torres. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. Absteve-se de votar: Desembargador Erivan José da Silva Lopes (art.195,RITJ) Impedido/Suspeito: não houve. Manifestação oral: Não houve O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2014.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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