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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002110-5

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS DEFERIDOS PELO MAGISTRADO A QUO. ELEMENTOS COLACIONADOS AO INQUÉRITO POLICIAL, QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO ALEGADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - O representante ministerial de segundo grau ostenta legitimidade para contrarrazoar as apelações criminais interpostas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, em que as razões recursais são apresentadas na instância superior. Aplicação dos princípios da unidade e da indivisibilidade. Precedentes. 2 - A peça acusatória deve trazer a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando que o réu se defenda de uma imputação concreta, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa. No caso dos autos, a exordial, ao contrário do que alega o apelante, descreve todas as condutas imputadas, fazendo a adequada subsunção da conduta descrita aos tipos legais, indicando provas a serem produzidas e requerendo, ao final, a condenação. Assim, tendo a denúncia descrito minuciosamente a existência do crime em tese e a participação do apelante - de forma suficiente ao pleno exercício do direito de defesa – não há que se falar em inépcia, a justificar seu acolhimento, a teor do princípio in dubio pro societatis. Enfim, deve se considerar que a prolação superveniente da sentença condenatória enseja a preclusão quanto aos supostos vícios presentes na exordial acusatória, sobretudo na hipótese de esta ter atendido satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP. Precedentes. Preliminar de inépcia rejeitada. 3 – Na hipótese dos autos, o relatório elaborado pela autoridade policial indicou a existência de uma grande organização criminosa, bem estruturada e voltada para o tráfico de drogas, na qual o comparsa do apelante tinha a função de abastecer os pontos de vendas de drogas ao menos em três cidades do Piauí - Fronteiras, São Julião e Pio IX, um dos quais dirigido pelo apelante, naquela primeira cidade. As medidas investigativas foram deferidas no IPL 194/2013, da Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras, dentre as quais interceptações telefônicas e de dados, buscas domiciliares, apreensões de objetos, instrumentos e produtos de crime, bem como colheita de diversos depoimentos, que serviram para a proposição da presente ação penal e ainda de outras ações penais contra os demais membros do grupo criminoso (operações “cerveja” e “rodão”). 4 - Neste contexto, todos os dados e informações colhidos na fase inquisitorial foram devidamente colacionados ao fólio policial e remetidos ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, não havendo que se falar que os defensores não tiveram contato com tais elementos, dentre os quais as interceptações telefônicas e de dados, a justificar a alegação de cerceamento de defesa. De fato, a defesa teve contato com o inteiro teor das degravações e das mensagens já no momento da defesa preliminar, vez que as diligências foram realizadas ainda na fase extrajudicial, anteriormente à denúncia, tendo sido devidamente documentadas no caderno do inquérito policial que acompanhou a exordial acusatória. Observãncia da súmula vinculante 14 do STF. Assim, tendo a defesa tido completo acesso ao inquérito policial, que acompanhou a denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ainda em utilização indevida de elementos e provas, devendo ser também rejeitada esta preliminar invocada. 5 - A materialidade dos delitos atribuídos se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação e pelo laudo de exame pericial definitivo em substância, que atestam a natureza e a quantidade de droga apreendida na residência da genitora do apelante. Já a autoria também se encontra comprovada pelo inteiro teor do auto de prisão em flagrante e pelo depoimento dos policiais que participaram do flagrante, bem como pelo testemunho da adolescente Maria de Fátima e de diversos usuários, todos indicando de forma uníssona e harmoniosa a venda de drogas pelo apelante. 6 - Destaque-se que não somente o tráfico se encontra suficientemente provado, mas também a associação para o tráfico. Com efeito, a transcrição das interceptações telefônicas e de dados revelam a intensa comunicação entre os integrantes da associação criminosa voltada para a mercância de drogas. De igual forma, também resta comprovada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, consistente no envolvimento de uma adolescente, Maria de Fátima do Nascimento (“Fatinha”), nascida em 8/1/97, que, além de conviver com ele, também era responsável por guardar e esconder a droga e o dinheiro obtido com a mercância, bem como entregar o entorpecente a alguns usuários, avisar quando a droga estivesse acabando, e ainda alertá-lo da presença da polícia nas imediações. 7 – Dosimetria. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena base. Todavia, em se tratando de delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais aquelas previstas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na espécie, o magistrado de piso, na fixação da pena base dos delitos de tráfico e de associação, considerou como desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade do apelante, bem como as circunstâncias e consequências do delito imputado, sobretudo levando em consideração a intensa comercialização de drogas desenvolvida por ele naquela localidade, revelada pelas diversas provas coligidas aos autos, alinhavadas em sua decisão. Assim, é de ser rejeitado o pedido de redução da pena base, sobretudo prestigiando a força das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, valoradas negativamente e de forma fundamentada pelo magistrado a quo. 8 - No presente caso, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que as circunstâncias apuradas nos autos demonstram a dedicação do apelante a atividades crimininosas, além de sua participação em associação criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. Esta dedicação foi demonstrada de forma suficiente a impedir a incidência da causa de diminuição. Realmente, se extraem dos autos que o apelante tinha notória habitualidade na distribuição ou na disseminação de drogas no município de Fronteiras, com estabilidade temporal e pluralidade de condutas, de forma sucessiva e num contexto único, a configurar a dedicação. Por outro lado, ele não comprovou qualquer outra atividade que não o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. 9 – Em relação ao pedido de substituição da pena, o apelante não cumpre sequer o requisito objetivo, vez que a pena que lhe foi imposta – 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão - ultrapassa em muito o limite estabelecido no art. 44, I, do CP, de 4 (quatro) anos. Ademais, em que pese os delitos não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça e ainda não existir notícia de reincidência, o apelante não cumpre os requisitos subjetivos alinhavados no inciso III do mesmo dispositivo, vez que foram consideradas desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais, relativas à culpabilidade e à personalidade do apelante, e aos motivos e consequências do crime. Ato contínuo, em conformidade com o art. 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 10 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa. 11 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002110-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação interposta, mas por seu improvimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer verbal do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de março de 2015.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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