TJPI 2014.0001.002121-0
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. INDISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - O compromisso a que está obrigado o Ministério Público não é com a condenação a qualquer custo e sim com justiça. Ele tem competência para pelejar, em recurso, tanto o agravamento quanto a melhoria da situação do réu. Assim, havendo erro na sentença, em desfavor do condenado, pode e deve o promotor recorrer para melhorar a sua situação. Neste contexto, já que poderá interceder contra ou a favor dos interesses do réu, entendo que ele poderá, frente à situação inusitada que se apresenta, pugnar também pela manutenção do decisum, sem, contudo, ocasionar desistência tácita do recurso.
2 – A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando claramente o bem subtraído, ums pistola de vacinação veterinária: pistola dosadora para animais, da marca servi, de cabo verde. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada em poder do apelante, que confessou o delito perante a autoridade policial. As testemunhas, ouvidas em juízo na audiência de instrução, apontam também a autoria delitiva, vez que viram o apelante com a pistola de vacinação logo após o delito.
3 – No caso, também resta comprovada a qualificadora referente à destreza (art. 155, § 4o, II, do CP). O apelante, passando-se por lavador de carros, de forma ardilosa, aproveitou o momento em que a vítima estava jantando, para ter acesso ao veículo desta e furtar de forma hábil e ousada a pistola de vacinação veterinária de seu interior, sem que aquela percebesse. O apelante ainda recebeu R$ 4,00 (quatro reais) da vítima, pela “lavagem” de seu veículo, mesmo após ter consumado o delito. E a vítima somente percebeu o furto quando retornou para o hotel onde estava hospedado, com significativo espaço de tempo. E a desconfiança da vítima em relação ao apelante somente se deu nesse momento, ou seja, quando o delito já tinha sido há muito consumado.
4 - Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No hipótese dos autos, duas circunstâncias afastam a incidência da atipicidade material. Primeiro, porque o valor do bem furtado, superior a três salários mínimos, impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o delito tratado nestes autos não aparenta ser fato isolado em sua vida.
5 - Em que pese haver a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o a figura do furto privilegiado (súmula 511 do STJ), exige-se o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos previstos para a forma privilegiada, a saber: ser primário e de pequeno valor a coisa furtada.. In casu, também não é possível a aplicação da forma privilegiada ao presente delito, sobretudo considerando o valor da res furtiva apontada pelo juízo de primeiro grau, superior a três salários mínimos.
6 - Apelações conhecidas e improvidas, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002121-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. INDISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - O compromisso a que está obrigado o Ministério Público não é com a condenação a qualquer custo e sim com justiça. Ele tem competência para pelejar, em recurso, tanto o agravamento quanto a melhoria da situação do réu. Assim, havendo erro na sentença, em desfavor do condenado, pode e deve o promotor recorrer para melhorar a sua situação. Neste contexto, já que poderá interceder contra ou a favor dos interesses do réu, entendo que ele poderá, frente à situação inusitada que se apresenta, pugnar também pela manutenção do decisum, sem, contudo, ocasionar desistência tácita do recurso.
2 – A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, indicando claramente o bem subtraído, ums pistola de vacinação veterinária: pistola dosadora para animais, da marca servi, de cabo verde. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo fato de a res furtiva ter sido encontrada em poder do apelante, que confessou o delito perante a autoridade policial. As testemunhas, ouvidas em juízo na audiência de instrução, apontam também a autoria delitiva, vez que viram o apelante com a pistola de vacinação logo após o delito.
3 – No caso, também resta comprovada a qualificadora referente à destreza (art. 155, § 4o, II, do CP). O apelante, passando-se por lavador de carros, de forma ardilosa, aproveitou o momento em que a vítima estava jantando, para ter acesso ao veículo desta e furtar de forma hábil e ousada a pistola de vacinação veterinária de seu interior, sem que aquela percebesse. O apelante ainda recebeu R$ 4,00 (quatro reais) da vítima, pela “lavagem” de seu veículo, mesmo após ter consumado o delito. E a vítima somente percebeu o furto quando retornou para o hotel onde estava hospedado, com significativo espaço de tempo. E a desconfiança da vítima em relação ao apelante somente se deu nesse momento, ou seja, quando o delito já tinha sido há muito consumado.
4 - Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No hipótese dos autos, duas circunstâncias afastam a incidência da atipicidade material. Primeiro, porque o valor do bem furtado, superior a três salários mínimos, impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o delito tratado nestes autos não aparenta ser fato isolado em sua vida.
5 - Em que pese haver a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o a figura do furto privilegiado (súmula 511 do STJ), exige-se o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos previstos para a forma privilegiada, a saber: ser primário e de pequeno valor a coisa furtada.. In casu, também não é possível a aplicação da forma privilegiada ao presente delito, sobretudo considerando o valor da res furtiva apontada pelo juízo de primeiro grau, superior a três salários mínimos.
6 - Apelações conhecidas e improvidas, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002121-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os recursos de apelação, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Devendo o apelante/apelado aguardar em liberdade o julgamento, conforme determinado pelo juiz a quo.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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