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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002127-0

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. PRELIMINARES DE Cerceamento do Direito de Defesa, ante a Necessidade de Produção de Prova Pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74) E dA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. perda DE UM RIM. órgão que exerce importante função no corpo humano. SENTENÇA MANTIDA. 1) No Processo Civil é sabido que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do NCPC. Assim, cabe ao julgador, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2) Apesar de o autor não ter juntado o laudo do IML e que a lesão provocada (perda do rim) não tenha causado inutilidade para o trabalho, o magistrado de piso considerou que “é possível incluir a invalidez do demandante, porquanto definitiva e total a perda do órgão que exerce função importante no organismo e sua ausência acarreta deficiências substanciais, sobrecarregando outros órgãos, que tentam suprir a sua ausência, com evidentes prejuízos ao requerente”. Assim, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa, eis que em nenhum momento o autor ficou prejudicado no exercício de seu direito constitucional de defesa. 3) Por outro lado, observamos que o processo está devidamente instruído com documentos comprobatórios do direito alegado, a saber, relatórios médicos relativos a evolução do paciente (fls.23/33) e boletim de ocorrência relativamente ao sinistro de trânsito (fls.21/22), que são esses mais do que suficientes para a demonstração do fato constitutivo do direito apelado, de acordo com art. 373, I, NCPC. 4) Portanto, o pagamento da indenização securitária obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, depende de simples prova da ocorrência do acidente e dos danos causados à vítima. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de documentos que provem a verdadeira versão dos fatos. 5) No mérito, sabemos que, independentemente de conhecimento médico específico, o corpo humano não tem partes inúteis. O organismo humano necessita e usa todos os seus componentes, de tal forma que a perda de um órgão (ou de parte dele) sempre exigirá a compensação por parte do trabalho de outro órgão ou de um conjunto de fatores do corpo. Este esforço extra que as demais partes do organismo terão que suportar, é na realidade o resultado da invalidez decorrente da inexistência do órgão retirado ou lesado, o que deve ser considerado para fins de indenização.¹ 6) No caso dos autos, verificamos que a decisão singular não merece reparo pois caracterizada, no caso vertente, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, com a perda de um rim, órgão que desempenha importante função para o organismo humano. 7) Em situações como essa, a jurisprudência brasileira entende ser devida a indenização em favor da vítima, posto que, quando ocorre a retirada total de um órgão em virtude de um acidente de trânsito, “há significativa redução do patrimônio físico da vítima, pouco importando se o rim esquerdo suprirá ou não a função do outro retirado” 8) Como se observa, é pertinente a decisão do magistrado de primeira instância que reconheceu a invalidez do demandante/apelado como permanente parcial incompleta, em virtude da perda do órgão que exerce importante função no corpo humano. 9) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. 10) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002127-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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