TJPI 2014.0001.002135-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIÁVEL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006 NO SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. GRAU APLICADO CORRETAMENTE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARA QUE SEJA APLICADO O REGIME ABERTO AO APELANTE.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), do Exame Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente (fls. 14/15), e do Laudo de Exame Pericial em Substância e Objeto (COCAÍNA) (fls. 95/97) tendo sido concluído pelos peritos que “a) Trata-se 20 g (vinte gramas) de substância pulverizada de coloração branca, distribuída em 10 (dez) invólucros plásticos. b) Trata-se de uma balança digital, com identificação, “HG” e “MADE IN CHINA”, em regular estado de conservação apresentando vestígios de substância em pó branca.”
2. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a balança, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais Vilmar e Erlon, responsáveis pela prisão daquele.
3. Cumpre mencionar que, no momento da sua prisão em flagrante, o Apelante confessou que a droga estava em seu guarda-roupa, dentro de uma caixa de chocolate e que, em seguida, foram encontrados papelotes de substância semelhante a cocaína e uma balança de precisão.
4. Portanto, a singela arguição do Apelante de fragilidade probatória, com vistas a escusar de suas responsabilidades pelo ilícito perpetrado, não logra o mínimo êxito. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição formulado, nem tampouco o de desclassificação da sua conduta.
5. Convêm ressaltar que a argumentação defensiva de que possui condições favoráveis e que por essa razão a pena-base deve ser aplicada no seu mínimo legal não merece prosperar, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consequências, personalidade, conduta social e a natureza e a quantidade da substância.
6. Não tendo a Lei de Drogas estabelecido parâmetros objetivos para que seja aplicada a fração do redutor previsto na causa especial de diminuição de pena entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), deve o julgador defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Em recentes julgados, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime semiaberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 33, II, “c”, do Código Penal.
8. Não obstante o pleito defensivo, o Apelante não poderá ter a incidência do benefício, haja vista não preencher o requisito do art. 44, III, do CP, considerando que existem circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, impossibilitando-se a incidência pleiteada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002135-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIÁVEL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006 NO SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. GRAU APLICADO CORRETAMENTE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARA QUE SEJA APLICADO O REGIME ABERTO AO APELANTE.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), do Exame Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente (fls. 14/15), e do Laudo de Exame Pericial em Substância e Objeto (COCAÍNA) (fls. 95/97) tendo sido concluído pelos peritos que “a) Trata-se 20 g (vinte gramas) de substância pulverizada de coloração branca, distribuída em 10 (dez) invólucros plásticos. b) Trata-se de uma balança digital, com identificação, “HG” e “MADE IN CHINA”, em regular estado de conservação apresentando vestígios de substância em pó branca.”
2. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a balança, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais Vilmar e Erlon, responsáveis pela prisão daquele.
3. Cumpre mencionar que, no momento da sua prisão em flagrante, o Apelante confessou que a droga estava em seu guarda-roupa, dentro de uma caixa de chocolate e que, em seguida, foram encontrados papelotes de substância semelhante a cocaína e uma balança de precisão.
4. Portanto, a singela arguição do Apelante de fragilidade probatória, com vistas a escusar de suas responsabilidades pelo ilícito perpetrado, não logra o mínimo êxito. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição formulado, nem tampouco o de desclassificação da sua conduta.
5. Convêm ressaltar que a argumentação defensiva de que possui condições favoráveis e que por essa razão a pena-base deve ser aplicada no seu mínimo legal não merece prosperar, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consequências, personalidade, conduta social e a natureza e a quantidade da substância.
6. Não tendo a Lei de Drogas estabelecido parâmetros objetivos para que seja aplicada a fração do redutor previsto na causa especial de diminuição de pena entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), deve o julgador defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Em recentes julgados, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime semiaberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 33, II, “c”, do Código Penal.
8. Não obstante o pleito defensivo, o Apelante não poderá ter a incidência do benefício, haja vista não preencher o requisito do art. 44, III, do CP, considerando que existem circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, impossibilitando-se a incidência pleiteada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002135-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, a fim de que seja aplicado o regime semiaberto ao Apelante, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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