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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002140-3

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESTRANHO À CARREIRA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O pleito preliminar de incompetência absoluta do Juízo, formulado pelo Apelante, está lastreado em dispositivo que regulamenta os efeitos da coisa julgada em sede de processo coletivo, quando o seu objeto recai sobre direito difuso, revelando-se alheio aos fins pretendidos. II- Demais disso, à despeito do fundamento equivocado, por se tratar de matéria analisada de forma recorrente pelas Câmaras Especializadas Cíveis, deste TJPI, evidencia-se, que a incompetência absoluta dos Juízos locais, em casos análogos, vem sendo rechaçada de forma veemente, razão porque resta afastada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Apelado. III- O argumento de impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela do Apelante não merece acolhimento, primeiro, porque o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, não abrange a Lei nº 7.347; segundo, por não estarmos diante de Mandado de Segurança; e terceiro, porque a Lei 8.437/92, excepciona a concessão de medida liminar em sede de Ação Civil Pública. IV- É dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º, da CF. V- Como se vê, a norma constitucional acima transcrita define que a função de Delegado de Polícia Titular deve ser exercida privativamente por Delegado de carreira, aprovado em concurso público. VI- Porém, no caso, constata-se que foram designadas pessoas sem a devida submissão prévia ao concurso público para o exercício do apontado cargo, extraindo-se do ato de nomeação e dos ofícios expedidos em inquéritos policiais (fls. 16 à 32), que os Delegados de Polícia Civil de Itainópolis-PI e Vera Mendes-PI integram a polícia militar, não se enquadrando na exigência contida no art. 144, § 4º, da CF. VII- Desse modo, frente às circunstâncias fático-processuais delineadas pelo Apelado no feito de origem, e reiterados em suas contrarrazões ao recurso apelatório, não se vislumbra a possibilidade de convolar a sua existência em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da moralidade administrativa; nem se evidencia no reconhecimento da flagrante ilegalidade dos atos de nomeação a possibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes; ou sequer intervenção na discricionariedade administrativa, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais. VIII- Logo, se a parte não demonstra, de forma suficiente, que a decisão recorrida fora proferida em desencontro com a prova encartada aos autos, ou que tenha havido exorbitância em sua apreciação ou que se deu com abuso, ilegalidade ou de forma teratológica, razão porque tal decisão não merece reforma. IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. X-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002140-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO E da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais, REJEITAR a PRELIMINAR de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTOA, DO JUÍZO DE ORIGEM, e no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO in totum, a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (fls.207/9). Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – Relator Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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