TJPI 2014.0001.002156-7
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002156-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
Ementa
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002156-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, e manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de Setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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