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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002175-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”. 2. As partes impetrantes alegaram que participaram de concurso público realizado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para provimento do cargo de professor de enfermagem, com regime de trabalho por tempo integral de 40h para o Campus do Junco, na cidade de Picos/PI, (edital nº 004/2011 – UESPI, cópia às fls. 36/46). Contudo, as apelantes afirmaram que foram nomeados apenas três (03) concursados para o provimento do referido cargo público. Além disso, aduziram que, em vez de nomear os demais habilitados no certame público, a Administração Pública promoveu a contratação e renovação de contrato de professores substitutos para exercerem as mesmas funções. 3. Todavia, constata-se que as partes impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a renovação contratual precária de professores substitutos na função ora em comento, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo. 4. No caso, as partes Impetrantes/apelantes juntaram aos autos a cópia de publicações no Diário Oficial de contratações de professores substitutos e respectivas renovações, bem como contracheques de professores substitutos, os quais, por sua vez, não atestam que os referidos contratados exerçam função de professor substituto de enfermagem. 5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002175-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
“Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial.”

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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