TJPI 2014.0001.002196-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTRAVIO DE ARMA CULPOSO (ARTS. 265 C/C 266, DO CPM) - DENUNCIA REJEITADA EM FACE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PENAL - CAPITULAÇÃO DO CRIME DIVERSA DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO PENAL QUE SE MANTEM – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÃNIME.
1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que a alteração da capitulação do crime contida na denúncia é possível desde que seja para beneficiar o réu, como na hipótese, ou quando necessário para a fixação da competência ou do rito procedimental adequado à espécie, notadamente porque se estará a defender dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação legal porventura imposta.
2 - As provas constantes dos autos dão conta de que o recorrido contribuiu culposamente para o extravio da arma de fogo da corporação, faltando com o dever imprescindível de cuidado, assim, incorreu nas penas do art. 265 c/c o art. 266, ambos do CPM, como reconheceu a magistrada a quo. Jurisprudência pertinente;
3- Considerando que a pena prevista para o crime imputado ao réu é de detenção de seis meses a dois anos e que transcorreu lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (30.09.2009) e o recebimento da denúncia (25.11.2013), o que se deu entre as causas previstas no art. 125, § 5º, incisos I e II, “d” do CPM, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme disposição contida no art. 125, caput, inciso VI da referida norma castrense. Decisão extintiva de punibilidade que se mantém;
4 -Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002196-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTRAVIO DE ARMA CULPOSO (ARTS. 265 C/C 266, DO CPM) - DENUNCIA REJEITADA EM FACE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PENAL - CAPITULAÇÃO DO CRIME DIVERSA DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO PENAL QUE SE MANTEM – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÃNIME.
1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que a alteração da capitulação do crime contida na denúncia é possível desde que seja para beneficiar o réu, como na hipótese, ou quando necessário para a fixação da competência ou do rito procedimental adequado à espécie, notadamente porque se estará a defender dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação legal porventura imposta.
2 - As provas constantes dos autos dão conta de que o recorrido contribuiu culposamente para o extravio da arma de fogo da corporação, faltando com o dever imprescindível de cuidado, assim, incorreu nas penas do art. 265 c/c o art. 266, ambos do CPM, como reconheceu a magistrada a quo. Jurisprudência pertinente;
3- Considerando que a pena prevista para o crime imputado ao réu é de detenção de seis meses a dois anos e que transcorreu lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (30.09.2009) e o recebimento da denúncia (25.11.2013), o que se deu entre as causas previstas no art. 125, § 5º, incisos I e II, “d” do CPM, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme disposição contida no art. 125, caput, inciso VI da referida norma castrense. Decisão extintiva de punibilidade que se mantém;
4 -Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002196-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum, a decisão proferida pela Magistrada a quo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimo
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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