TJPI 2014.0001.002204-3
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIME FALHO. PERCENTUAL MÍNIMO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato imputado, para aplicar de forma justa a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. No caso dos autos, a fundamentação da magistrada de piso no que diz respeito à valoração negativa da circunstância judicial das consequências encontra suporte nos laudos periciais acostados aos autos. Ademais, a fixação do aumento se encontra razoável e proporcional, sobretudo pelo fato de inexistirem peculiaridades a justificar a exacerbação em grau inferior.
2 - O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. No caso dos autos, o paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
3 - A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, será sempre operada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Na hipótese, o regime inicial da pena deve ser fixado no semiaberto, sobretudo considerando que a pena foi fixada em 8 (oito) anos e que o apelante já se encontrava preso há mais de 2 (dois) anos quando da prolação da sentença condenatória.
4 - Conforme salientado pelo magistrado na sentença combatida, persistem motivos que autorizam a segregação cautelar do recorrente. De fato, estão presentes aos menos três motivos para a manutenção da segregação cautelar do apelante. Primeiro, o concreto perigo de evasão, sobretudo considerando que ele somente foi encontrado para responder à presente ação porque foi preso em outra comarca deste Estado. Segundo, a concreta periculosidade do apelante, revelada pela forma como abordou a vítima e efetuou os disparos, não tendo esta vindo a falecer apenas porque conseguiu correr e se esconder dentro de um mercado próximo. Terceiro, o perigo de vida em relação à vítima, levando em consideração seu relato de que teria continuado a ser ameaçada pelo apelante depois do delito.
5 - Todavia, fixado o regime semiaberto, se torna incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, ou seja, no fechado, vez que sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no próprio acórdão condenatório, no caso, o semiaberto. Assim, alterado o regime inicial para um mais benéfico, deverá haver a adaptação da prisão cautelar, com a expedição de nova guia de execução, sem prejuízo de eventual direito à progressão de regime, a ser apreciada pelo juízo das execuções, ante o permissivo da súmula 716 do STF.
6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecer a detração pretendida e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena imposta, com a respectiva expedição de nova guia de execução, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002204-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIME FALHO. PERCENTUAL MÍNIMO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato imputado, para aplicar de forma justa a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. No caso dos autos, a fundamentação da magistrada de piso no que diz respeito à valoração negativa da circunstância judicial das consequências encontra suporte nos laudos periciais acostados aos autos. Ademais, a fixação do aumento se encontra razoável e proporcional, sobretudo pelo fato de inexistirem peculiaridades a justificar a exacerbação em grau inferior.
2 - O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. No caso dos autos, o paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
3 - A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, será sempre operada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Na hipótese, o regime inicial da pena deve ser fixado no semiaberto, sobretudo considerando que a pena foi fixada em 8 (oito) anos e que o apelante já se encontrava preso há mais de 2 (dois) anos quando da prolação da sentença condenatória.
4 - Conforme salientado pelo magistrado na sentença combatida, persistem motivos que autorizam a segregação cautelar do recorrente. De fato, estão presentes aos menos três motivos para a manutenção da segregação cautelar do apelante. Primeiro, o concreto perigo de evasão, sobretudo considerando que ele somente foi encontrado para responder à presente ação porque foi preso em outra comarca deste Estado. Segundo, a concreta periculosidade do apelante, revelada pela forma como abordou a vítima e efetuou os disparos, não tendo esta vindo a falecer apenas porque conseguiu correr e se esconder dentro de um mercado próximo. Terceiro, o perigo de vida em relação à vítima, levando em consideração seu relato de que teria continuado a ser ameaçada pelo apelante depois do delito.
5 - Todavia, fixado o regime semiaberto, se torna incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, ou seja, no fechado, vez que sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no próprio acórdão condenatório, no caso, o semiaberto. Assim, alterado o regime inicial para um mais benéfico, deverá haver a adaptação da prisão cautelar, com a expedição de nova guia de execução, sem prejuízo de eventual direito à progressão de regime, a ser apreciada pelo juízo das execuções, ante o permissivo da súmula 716 do STF.
6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecer a detração pretendida e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena imposta, com a respectiva expedição de nova guia de execução, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002204-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação interposta, e por seu provimento parcial, apenas para, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecer a detração pretendida e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena imposta, com a respectiva expedição de nova guia de execução, acordes com o parecer Ministerial Superior.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2015.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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