TJPI 2014.0001.002205-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, verificou-se que o impetrante foi aprovado em 6º lugar no referido concurso, sendo o 1º (primeiro) candidato da lista de aprovados além do número de vagas. Além, restou comprovado que houve contratação precária praticada pelo Estado, inclusive, com a própria contratação do impetrante. 2) A necessidade da administração pública realizar a nomeação de mais candidatos aprovados/classificados no referido certame ficou evidente, visto a carência que os hospitais possuem de profissionais da área da saúde, bem como, para a situação do autor, o próprio Ofício emitido pelo Diretor Geral do Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde de Uruçuí/PI, requerendo a convocação do autor para assumir a vaga de médico plantonista do aludido concurso, já que o mesmo presta serviço na aludida unidade e que o quadro de médicos não era suficiente para atender a demanda. 3) Diante de tais informações e provas, conclui-se que a preterição do impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas nos autos, gerando, assim, para o autor direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovado/classificado em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, o autor do presente mandamus.4) Mandado de Segurança Concedido com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002205-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, verificou-se que o impetrante foi aprovado em 6º lugar no referido concurso, sendo o 1º (primeiro) candidato da lista de aprovados além do número de vagas. Além, restou comprovado que houve contratação precária praticada pelo Estado, inclusive, com a própria contratação do impetrante. 2) A necessidade da administração pública realizar a nomeação de mais candidatos aprovados/classificados no referido certame ficou evidente, visto a carência que os hospitais possuem de profissionais da área da saúde, bem como, para a situação do autor, o próprio Ofício emitido pelo Diretor Geral do Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde de Uruçuí/PI, requerendo a convocação do autor para assumir a vaga de médico plantonista do aludido concurso, já que o mesmo presta serviço na aludida unidade e que o quadro de médicos não era suficiente para atender a demanda. 3) Diante de tais informações e provas, conclui-se que a preterição do impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas nos autos, gerando, assim, para o autor direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovado/classificado em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, o autor do presente mandamus.4) Mandado de Segurança Concedido com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002205-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER a segurança requestada, confirmando a liminar deferida em fls. 92/96, determinando ao Estado que proceda com a nomeação e posse do autor no cargo de Médico plantonista 24h da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI, a ser lotada no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde no município de Uruçuí/PI, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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