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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002253-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame em Instrumentos do Crime de fls. 63/64 e pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 69. Os indícios de autoria restam evidenciados pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório do corréu Francisco Ventura, perante a autoridade policial, que narrou como o crime teria ocorrido, e os depoimentos, em juízo, das testemunhas Geraldo Sórtenes Filho, Francisco Ivo de Sousa, Mário Lúcio dos Santos e da informante Ilana Maria Soares Ventura, que apontam o recorrente como um dos prováveis autores do delito. 3. Como se vê, existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 4. Embora as graves ameaças à sobrinha do recorrente feita pela vítima não exclua, em tese, a ilicitude da conduta objeto da ação penal, afastam peremptoriamente a acusação do motivo torpe, porquanto não se trata de motivação que causa sensação de repulsa ou que seja moralmente condenável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002253-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a qualificadora do “motivo torpe”, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes