TJPI 2014.0001.002260-2
APELAÇÃO CÍVEL - ÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO INEXISTENTE – PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOSMOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Consiste interdição em medida extrema, que retira do individuo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo indispensável a certeza da incapacidade a ser demonstrada por prova inequívoca. 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1767 do Código Civil, não há se falar em interdição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em face do acervo probatório constante dos autos que demonstra claramente que o interditando não é pródigo e nem portador de quadro que o impossibilite de reger sua vida civil e financeira e administrar seus bens. 3. Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão, impõe-se o desprovimento da Apelação e a manutenção do decisum. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002260-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO INEXISTENTE – PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOSMOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Consiste interdição em medida extrema, que retira do individuo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo indispensável a certeza da incapacidade a ser demonstrada por prova inequívoca. 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1767 do Código Civil, não há se falar em interdição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em face do acervo probatório constante dos autos que demonstra claramente que o interditando não é pródigo e nem portador de quadro que o impossibilite de reger sua vida civil e financeira e administrar seus bens. 3. Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão, impõe-se o desprovimento da Apelação e a manutenção do decisum. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002260-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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