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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002261-4

Ementa
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIIVL DO ESTADO.POLICIAL FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. A apelante requer indenização por danos, em decorrência da morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da mesma, por arma de fogo disparada por Carlos Alberto Pereira de Sousa, policial militar. Requerendo a condenação do Estado, ante a sua responsabilização, à 540(quinhentos e quarenta) salários mínimos.2. O Estado do Piauí aduz a prescrição do pleito inicial tendo em vista que o fato ocorreu 15/09/2001 e a ação foi interposta em 03/07/2009, ou seja, quase 8 (oito) anos depois do fato.2. Pugnou pela aplicação do art.206, §3º, V do Código Civil, que reza que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, no casos pretensão de reparação civil. Afirmou que caso reste superada a tese da prescrição trienal, pugnou pela aplicação da prescrição qüinqüenal, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/32. No caso em comento, resta comprovado a morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da ora Apelante, na data de 15/09/2001, de acordo com atestado de óbito juntado em fls.09.3. Contudo, a despeito da discussão acerca da prescrição ser trienal ou quinquenal, observa-se a aplicabilidade do art.200 do Código Civil, que reza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. É cediço que a independência entre os juízos cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil, é relativa, posto que existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível. Evitando-se assim decisões contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. No caso em comento o processo penal ainda encontra-se pendente de julgamento. Desta feita, a prescrição cível não correrá enquanto não houver sentença penal definitiva, nos termos da sentença a quo, que não acolheu tal prejudicial.4.Prejudicial rejeitada.5. Compulsando os autos verifica-se que restou provado o evento morte do filho da Apelante causada por disparo da arma de fogo que estava no poder do policial militar Carlos Alberto Pereira de Sousa, que estava de folga de suas atribuições. Em fls.54, consta documento do inquérito policial afirmando que a arma de fogo utilizado na prática do crime de homicídio é de propriedade da Policia Militar do Piauí, e que estava em poder do policial militar, tendo este desferido tiros contra o filho da Apelante, conforme inclusive de depoimento prestado pelo mesmo (fls. 80/81) e parecer da Policia Militar em fls. 175/177.6. A controvérsia agora cinge-se em restar ou não caracterizada a responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, quando policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente a sua Corporação.7. Ressalta-se que em se tratando de indenização por danos morais postulada em razão da morte de um ente querido, é desnecessário buscar se o autor da ação dependia economicamente do acidentado. Sendo importante verificar se havia um vínculo afetivo entre a vítima e a pessoa que postula a indenização.8. Desta feita, em consonância com o voto anteriormente expendido, e para evitar julgamentos divergentes fixo a indenização por danos morais no valor de 200(duzentos) salários mínimos.9.Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte Apelante é patrocinada pela Defensoria Pública e a parte Apelada é o Estado do Piauí, considerando a reforma da sentença a quo e considerando a confusão entre credor e devedor.10. Por todo o exposto, conheço da Apelação, rejeitando a prejudicial, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 200(duzentos) salários mínimos a titulo de dano moral à Apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002261-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para rejeitar a prejudicial de prescrição, e no, mérito, dar-lhe provimento, no sentindo de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 200(duzentos) salários mínimos a titulo de dano moral à Apelante, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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