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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002284-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. MONTEPIO MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS PROVENTOS DEVERIAM SER NO MONTANTE DE 20/30 DO SOLDO DA ATIVIDADE. DEFESA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE AFASTADA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE. DECRETO 124/54 QUE VINCULA A PENSÃO À CONTRIBUIÇÃO E NÃO AO SALÁRIO DA ATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As impetrantes, pensionistas de montepio, alegam que, conforme dispõe o Decreto 5.541/83, os policiais militares da ativa, reserva remunerada, reformados e os pensionistas, deveriam contribuir, mensalmente, com o percentual de 1/30 (um trinta) avos dos seus rendimentos, e que, segundo o art. 8°, do Decreto 702/66, que deu nova redação ao art. 8° do Decreto 124/54, os inativos e pensionistas fazem jus a pensão do montepio na quantia de 20 (vinte) vezes o valor da cota mensal que fora contribuído. 2. Diante de tais diplomas normativos, pleiteiam o direito à percepção da pensão montepio militar na proporção de 20/30 (vinte trinta) avos do subsídio atual do Posto de Coronel, o que fora indeferido administrativamente, bem como que seja procedida a atualização da pensão, todas as vezes que for alterado o subsídio do mencionado posto. 3. Sustenta o Estado do Piauí, ora autoridade coatora, em sede de preliminar, que, no caso em apreço, ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que se discute o direito das impetrantes a receber a pensão do montepio militar, originada da morte do seu progenitor, em 10 de setembro de 1981, portanto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32 se consumou em 10 de setembro de 1986. 4. Evidencia-se, in causu, uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não tendo a administração praticado ato concreto que negasse o direito invocado, o que afasta tanto a alegação de decadência como a de prescrição do fundo do direito. 5. Quanto ao mérito, tem-se que a legislação em vigor à época do óbito do militar (fato gerador) é o Decreto n° 124/54, alterado pelos Decretos 702/66 e 5.541/83. O art. 8° da supramencionada legislação vincula o montepio ao valor da contribuição mensal, não fazendo qualquer menção à paridade com a remuneração do militar. 6. Ordem denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002284-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança pleiteada, julgando improcedentes os pedidos do writ em apreço, nos termos do voto do Relator. Custas pelas impetrantes, cuja exigibilidade está suspensa, face estar no gozo do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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