TJPI 2014.0001.002291-2
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. MOTIVOS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EVIDENCIADA. HEDIONDEZ RECONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO CONDENADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL.
1 - A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo auto de apreensão dos projéteis retirados do corpo da vítima e pelo exame pericial, que indica os ferimentos sofridos, além das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, que atestam que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. A autoria se encontra comprovada pelo depoimento da vítima perante o juízo de primeiro grau, bem como pelo interrogatório judicial do apelante, que confirmou sua intenção de matar a vítima. Estes depoimentos apenas vem confirmar o inteiro teor do interrogatório do réu perante a autoridade policial, se mostrando harmonioso com o teor do laudo pericial.
2 - Tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de tentativa de homicídio, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3 - No caso dos autos, restou evidente o animus necandi do apelante, por três elementos principais: a letalidade do instrumento utilizado, um revólver, pelo qual o apelante disparou três projéteis contra o corpo da vítima, atingindo-lhe o ombro direito, a região lombar esquerda e ainda a coxa esquerda, sendo este último transfixante; o desenrolar dos fatos, um premetitado ataque à vítima, no qual o apelante arrombou a porta de sua casa e desferiu três tiros seguidos contra o seu corpo, que se encontrava dormindo; enfim, a gravidade dos ferimentos da vítima, causados pelo ataque do apelante, inclusive destacando que a vítima teria ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e ainda ter corrido perigo de vida. Adicione-se ainda que a vítima apenas não morreu porque foi socorrida a tempo, tendo sido levada a Teresina, onde obteve atendimento médico.
4 - O Conselho de sentença considerou expressamente a presença do motivo torpe, consistente em vingança, tendo em vista a existência de uma desavença entre o apelante e a vítima. Referida desavença teria origem no fato de, certa vez, o cachorro da vítima ter latido para o apelante, momento no qual se iniciou uma discussão entre eles. Os autos noticiam também que o apelante, por causa desta ocorrência, teria ameaçado de morte a vítima durante a própria discussão, e e novamente num momento posterior, conforme teria relatado um colega de trabalho à própria vítima. Este fatos são narrados pela vítima e pelo próprio apelante, perante o juízo de primeiro grau. Assim, deve ser mantida a decisão do conselho de sentença no que diz respeito à incidência da qualificadora de motivo torpe.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, os motivos do crime foram considerados desabonadores, considerando o magistrado de piso que o delito teria ocorrido por causa de uma desavença pretérita entre o apelante e a vítima. Ocorre que os motivos do crime já foram utilizados para qualificar o delito de homicídio, não se admitindo sua nova utilização na dosimetria, sob pena de configurar-se bis in idem, devendo ser excluída da primeira fase da dosimetria.
6 - Tanto o laudo pericial quanto o depoimento judicial da vítima comprovam que os ferimentos provocados pelos disparos de arma de fogo do apelante foram graves, incapacitando a vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias e ainda ocasionando-lhe perigo de vida, devendo as consequências do delito ser considerdas graves, para fins de consideração para a fixação da pena base. O homicídio qualificado passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos a partir da edição da Lei nº 8.930 de 6 setembro de 1994, que deu nova redação ao art. 1o da Lei 8072/90. No caso, o delito foi praticado em 12/6/2006, ou seja, quando já se encontrava em vigor a nova redação do dispositivo acima. Desta forma, diante a expressa previsão legal do dispositivo acima, deve o delito atribuído ao apelante ser considerado hediondo, com todas as consequências advindas de tal adjetivação.
7 - Apelação conhecidas. Provimento parcial da apelação de LAÉRCIO BATISTA PEREIRA, para afastar o motivo do crime como circunstancia judicial desfavorável, vez que já utilizado para qualificar o delito, sob pena de se configurar bis in idem, em dissonância com o parecer ministerial superior. Provimento da apelação do Ministério Público Estadual, para considerar como desabonadoras as consequências do delito e para reconhecer a hediondez do delito praticado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002291-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. MOTIVOS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EVIDENCIADA. HEDIONDEZ RECONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO CONDENADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL.
1 - A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo auto de apreensão dos projéteis retirados do corpo da vítima e pelo exame pericial, que indica os ferimentos sofridos, além das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, que atestam que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. A autoria se encontra comprovada pelo depoimento da vítima perante o juízo de primeiro grau, bem como pelo interrogatório judicial do apelante, que confirmou sua intenção de matar a vítima. Estes depoimentos apenas vem confirmar o inteiro teor do interrogatório do réu perante a autoridade policial, se mostrando harmonioso com o teor do laudo pericial.
2 - Tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de tentativa de homicídio, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3 - No caso dos autos, restou evidente o animus necandi do apelante, por três elementos principais: a letalidade do instrumento utilizado, um revólver, pelo qual o apelante disparou três projéteis contra o corpo da vítima, atingindo-lhe o ombro direito, a região lombar esquerda e ainda a coxa esquerda, sendo este último transfixante; o desenrolar dos fatos, um premetitado ataque à vítima, no qual o apelante arrombou a porta de sua casa e desferiu três tiros seguidos contra o seu corpo, que se encontrava dormindo; enfim, a gravidade dos ferimentos da vítima, causados pelo ataque do apelante, inclusive destacando que a vítima teria ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e ainda ter corrido perigo de vida. Adicione-se ainda que a vítima apenas não morreu porque foi socorrida a tempo, tendo sido levada a Teresina, onde obteve atendimento médico.
4 - O Conselho de sentença considerou expressamente a presença do motivo torpe, consistente em vingança, tendo em vista a existência de uma desavença entre o apelante e a vítima. Referida desavença teria origem no fato de, certa vez, o cachorro da vítima ter latido para o apelante, momento no qual se iniciou uma discussão entre eles. Os autos noticiam também que o apelante, por causa desta ocorrência, teria ameaçado de morte a vítima durante a própria discussão, e e novamente num momento posterior, conforme teria relatado um colega de trabalho à própria vítima. Este fatos são narrados pela vítima e pelo próprio apelante, perante o juízo de primeiro grau. Assim, deve ser mantida a decisão do conselho de sentença no que diz respeito à incidência da qualificadora de motivo torpe.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, os motivos do crime foram considerados desabonadores, considerando o magistrado de piso que o delito teria ocorrido por causa de uma desavença pretérita entre o apelante e a vítima. Ocorre que os motivos do crime já foram utilizados para qualificar o delito de homicídio, não se admitindo sua nova utilização na dosimetria, sob pena de configurar-se bis in idem, devendo ser excluída da primeira fase da dosimetria.
6 - Tanto o laudo pericial quanto o depoimento judicial da vítima comprovam que os ferimentos provocados pelos disparos de arma de fogo do apelante foram graves, incapacitando a vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias e ainda ocasionando-lhe perigo de vida, devendo as consequências do delito ser considerdas graves, para fins de consideração para a fixação da pena base. O homicídio qualificado passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos a partir da edição da Lei nº 8.930 de 6 setembro de 1994, que deu nova redação ao art. 1o da Lei 8072/90. No caso, o delito foi praticado em 12/6/2006, ou seja, quando já se encontrava em vigor a nova redação do dispositivo acima. Desta forma, diante a expressa previsão legal do dispositivo acima, deve o delito atribuído ao apelante ser considerado hediondo, com todas as consequências advindas de tal adjetivação.
7 - Apelação conhecidas. Provimento parcial da apelação de LAÉRCIO BATISTA PEREIRA, para afastar o motivo do crime como circunstancia judicial desfavorável, vez que já utilizado para qualificar o delito, sob pena de se configurar bis in idem, em dissonância com o parecer ministerial superior. Provimento da apelação do Ministério Público Estadual, para considerar como desabonadoras as consequências do delito e para reconhecer a hediondez do delito praticado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002291-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento das apelações interpostas. Pelo provimento parcial da apelação de LAÉRCIO BATISTA PEREIRA, para afastar o motivo do crime como circunstancia judicial desfavorável, vez que já utilizado para qualificar o delito, sob pena de se configurar bis in idem, em dissonância com o parecer ministerial superior. Também, pelo provimento da apelação do Ministério Público Estadual, para considerar como desabonadoras as consequências do delito e para reconhecer a hediondez do delito praticado, acordes com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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