TJPI 2014.0001.002301-1
Ementa: Apelação Cível. Consórcio - Seguro. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Apelada se enquadra no art. 2o do CDC, o qual afirma que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (CDC, 2003, p. 470). Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo, furto danos ao patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do artigo citado acima. Relação de Consumo caracterizada. Indenização por danos matérias devidamente comprovada nos autos. Danos ao patrimônio do Apelado - Dever de indenizar caracterizado. Foi considerado para condenar a empresa Apelante em Danos Morais as circunstâncias do caso concreto e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art 5o, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Dever de indenizar. Recurso Conhecido e não provido. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002301-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2014 )
Ementa
Apelação Cível. Consórcio - Seguro. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Apelada se enquadra no art. 2o do CDC, o qual afirma que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (CDC, 2003, p. 470). Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo, furto danos ao patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do artigo citado acima. Relação de Consumo caracterizada. Indenização por danos matérias devidamente comprovada nos autos. Danos ao patrimônio do Apelado - Dever de indenizar caracterizado. Foi considerado para condenar a empresa Apelante em Danos Morais as circunstâncias do caso concreto e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art 5o, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Dever de indenizar. Recurso Conhecido e não provido. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002301-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2014 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão