TJPI 2014.0001.002305-9
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.Com o encerramento da instrução criminal, sobretudo, com a prolação da sentença resta superado qualquer alegativa de excesso de prazo durante a instrução processual, inclusive não houve o trânsito em julgado do feito, em razão do recurso de Apelação criminal interposto pela defesa, o qual tramita de forma regular, portanto, não há como atribuir qualquer ato desidioso ao poder judiciário que implique em constrangimento ilegal em face do paciente. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, réu que permanece preso durante toda a instrução criminal não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, principalmente, na presente hipótese em que o magistrado fundamentou a necessidade do cárcere por se fazerem presentes ainda os requisitos que ensejaram a decretação da preventiva.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002305-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.Com o encerramento da instrução criminal, sobretudo, com a prolação da sentença resta superado qualquer alegativa de excesso de prazo durante a instrução processual, inclusive não houve o trânsito em julgado do feito, em razão do recurso de Apelação criminal interposto pela defesa, o qual tramita de forma regular, portanto, não há como atribuir qualquer ato desidioso ao poder judiciário que implique em constrangimento ilegal em face do paciente. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, réu que permanece preso durante toda a instrução criminal não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, principalmente, na presente hipótese em que o magistrado fundamentou a necessidade do cárcere por se fazerem presentes ainda os requisitos que ensejaram a decretação da preventiva.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002305-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado,por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não restar evidenciado o excesso de prazo a que se encontre submetido a paciente.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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