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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002322-9

Ementa
Mandado de Segurança. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito liquido e certo à nomeação. Contudo a Administração Pública tem a discricionariedade para identificar a melhor oportunidade ou conveniência para realizar as nomeações durante o período de validade do concurso. O que a Administração não pode deixar de nomear é o candidato aprovado dentro do número de vagas. Caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita: a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados; b) quando a Administração está utilizando servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados; c) quando logo após (seis meses) o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmo cargos dos aprovados que não foram chamados, sendo que havia abertas mesmo antes de o concurso expirar. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame. Extinção do feito sem resolução de mérito. Decisão Unanime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002322-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2014 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público superior, em extinguir o feito, sem resolução de mérito nos moldes estabelecidos no art. 10, da Lei 12.016/09, c/c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios face à regra do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Sumulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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