TJPI 2014.0001.002334-5
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 4ª colocação, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002334-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 4ª colocação, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002334-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão