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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002342-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS. CONCORDÂNCIA DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. Não se encontrando os menores em situação de risco e sendo a guarda postulada pelos avós que a detêm desde os primeiros dias de vida dos menores, a competência para processamento e julgamento da causa é da Vara de Família e não da de Infância e Juventude. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com competência exclusiva dos feitos da família, na forma do art. 43, inciso II, da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o competente para julgar o feito em comento. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002342-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível de Parnaíba, com competência exclusiva dos feitos da família, na forma do art. 43, inciso II, da Lei 3.716/79, o competente para julgar o feito em comento, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins e Hilo de Almeida Sousa. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro. Impedimento/suspeição: não houve. Manifestação oral, não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de novembro de 2014.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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