TJPI 2014.0001.002343-6
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar aos hipossuficientes econômicos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior dignidade e menor sofrimento.
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “CINACALCETE (MIMPARA) 30mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 742,39 setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 435,62 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002343-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar aos hipossuficientes econômicos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior dignidade e menor sofrimento.
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “CINACALCETE (MIMPARA) 30mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 742,39 setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 435,62 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002343-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 32 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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